Receita Federal abre prazo para entrega da DITR 2025

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural deve ser enviada até 30 de setembro

11.08.2025 | 09:03 (UTC -3)
Revista Cultivar e Artur Chagas

Está aberto o prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025. O envio pode ser feito até 30 de setembro.

A principal mudança é o serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível na aba Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal. O sistema substitui o download anual do programa e permite preenchimento direto no ambiente online.

Entre as funções, oferece recuperação automática de dados cadastrais, agrupamento de declarações de imóveis de um mesmo contribuinte, acesso por computador ou celular e preenchimento de vários exercícios no mesmo espaço.

Devem declarar pessoas físicas ou jurídicas que detenham, a qualquer título, imóvel rural, exceto imunes ou isentas. Também precisa entregar quem perdeu posse ou propriedade entre 1º de janeiro e a data final do prazo.

O imposto pode ser parcelado em até quatro quotas mensais, de no mínimo R$ 50,00 cada. Valores abaixo de R$ 100,00 devem ser pagos em quota única. A primeira quota ou a parcela única vence em 30 de setembro. O pagamento pode ser feito por transferência bancária, Darf ou Pix com QR Code do sistema. É possível antecipar ou ampliar o número de quotas por meio de retificação antes do vencimento da primeira.

O envio também continua disponível pelo Programa Gerador da Declaração do ITR 2025, no site da Receita Federal.

Questões legais

O advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, orienta sobre algumas questões que precisam ser observadas pelos produtores relativos à Declaração do ITR. A primeira observação se refere aos valores referenciais da terra atribuídos por algumas prefeituras para fins de cobrança do ITR.

“Nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, há possibilidade de que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos municípios, os quais nestes casos ficam com a totalidade da arrecadação do imposto. Nesse sentido, é que diversos municípios se habilitaram para a cobrança e fiscalização do ITR. Todavia, ao assumir essas atribuições, alguns vêm gradativamente aumentando os valores referenciais da terra nua, em desconformidade com a legislação referente ao ITR”, aponta.

Nos termos da legislação, para efeitos de apuração do ITR, o valor da terra nua (VTN) é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, e florestas plantadas.

“Nessa linha, segundo Instrução Normativa da Receita Federal, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural. Ficam excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, observados os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel”, reforça.

Assim, a prefeitura deve aferir o valor médio de mercado e, partir deste referencial, obter o valor da terra nua (VTN) e, por conseguinte, o valor da terra nua tributável no ITR, individualmente para cada propriedade rural, mediante a exclusão dos valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, ou seja, todos os investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos.

“É importante deixar claro que o valor da terra nua é dissociado dos demais valores que compõem o imóvel rural, porém, neste ponto, reside o equívoco de algumas prefeituras, ao desconsiderar que o valor de mercado é simplesmente um referencial inicial para se chegar ao valor da terra nua em cada propriedade”, alerta.

Portanto, é recomendado aos produtores rurais, no que se refere ao valor da terra nua, que amparem a declaração do ITR com laudo técnico elaborado por profissional habilitado, em observância às normas vigentes, considerando que cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável.

Ghigino acrescenta ainda que merece atenção as questões relacionadas à declaração das áreas que não são tributáveis no ITR, tais como as áreas de preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; sob regime de servidão ambiental; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

“Neste ponto, por fim, vale registrar que não há mais obrigatoriedade na apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para fim de redução do valor a ser pago à título de Imposto sobre a Propriedade Rural, (ITR), podendo ser utilizado o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável do imóvel rural”, conclui.

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