STF julga reclamação no caso de royalties da soja Intacta RR2 Pro

O regimento interno do STF diz que o "Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente"

12.03.2024 | 19:28 (UTC -3)
Schubert Peter, Revista Cultivar

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal julgou hoje o agravo interno (recurso) na Reclamação (Rcl) 56.393, ação ajuizada pela Monsanto do Brasil (controlada pela Bayer) contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que determinou depósito "em juízo de um terço dos royalties referentes à patente de invenção PI9816295-0, a contar da data de seu vencimento, que ocorreu em 03/03/2018”. O caso original envolve royalties da soja Intacta RR2 Pro.

Na ata de julgamento do agravo consta que a "Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 12.3.2024".

O Código de Processo Civil estabelece que "o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente" (artigo 993).

Por sua vez, o regimento interno do STF estipula que o "Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente" (artigo 162).

A ação original, em Mato Grosso, tem como autores Aprosoja-MT, Aprosoja-BA, Aprosoja-GO, Aprosoja-PI, Aprosoja-TO e AMPA.

Sobre a decisão, a Bayer informou que:

"Desde 2022, a Bayer vem discutindo no STF um pedido de liminar que resultou na obrigação de garantir o juízo, assegurando, desta forma, eventual pagamento futuro, caso a ação inicialmente promovida pela Aprosoja-MT seja bem-sucedida. O efeito da decisão atual apenas ratifica a obrigação da Bayer de continuar a apresentar uma garantia processual na ação judicial. A decisão do Supremo Tribunal Federal, desta semana, não tem relação com o mérito da questão – eventual discussão, ainda em fases iniciais, sobre a data de expiração de algumas patentes que protegem a tecnologia Intacta RR2 PRO e os respectivos royalties.

A Bayer reitera seu profundo respeito às decisões judiciais, ao mesmo tempo que reforça a importância da segurança jurídica e o respeito aos direitos de propriedade intelectual como forma de assegurar investimentos em novas tecnologias. Ao longo das últimas décadas, a inovação tem contribuído significativamente para o ganho de produtividade do sojicultor brasileiro, permitindo inclusive que o setor conquiste espaço no mercado internacional."

Informações completas sobre o caso podem ser lidas em "decisão determina depósito de royalties da soja Intacta RR2 Pro" (clique aqui)

Aspectos científicos

A proteção à propriedade industrial foi originalmente pedida no Brasil em 03/03/1998, por meio do PI 9803639-4 (indeferido em 12/03/2013). Todavia, antes daquele julgamento, houve "pedido de divisão", o que originou o PI 9816295-0 (deferido em 27/06/2017).

O texto abaixo apresenta as características básicas da patente em discussão:

A presente invenção busca superar as deficiências na técnica anterior, proporcionando vários meios de abordagem do problema de infestação de plantas de soja pelos insetos da família Tortricidae.

Uma modalidade da invenção se relaciona com uma planta de soja que tinha sido transformada com um gene codificando um polipeptídio Cryl, que confere à planta de soja transformada resistência a um inseto da família Tortricidae. A invenção proporciona ainda um processo de controle de infestação de Tortricidae de plantas de soja, por transformação da planta com um gene codificando um polipeptídio de õ-endotoxina ativo aos Tortricidae, de modo que o peptídio é expresso na planta.

Também se descreve um processo de produção de uma planta de soja, bem como uma célula de planta de soja individual, resistente a um inseto da família Tortricidae e, em particular, os membros do gênero Epinotia (incluindo E. aporema), por transformação da planta ou da célula individual com um gene codificando um polipeptídio de δ-endotoxina ativo aos Tortricidae, de modo que o polipeptídio é expresso na planta.

* * *

ATUALIZAÇÃO em 09-05-2024

Foi publicado o acórdão do julgamento da Rcl 56393. Sua ementa recebeu a seguinte redação:

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 5.529. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA.

1. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADI 5.529, resguardou eventuais efeitos concretos produzidos em decorrência da vigência de patentes, com prazo estendido de acordo com o parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, apenas quanto a produtos e processos farmacêuticos, além de equipamentos e/ou materiais em uso de saúde.

2. Uma vez em discussão patente relacionada ao agronegócio e tendo sido a ação proposta na origem antes de 7 de abril de 2021, cumpre observar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996.

3. Agravo interno desprovido. (Rcl 56393 AgR-segundo, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 12/03/2024, Publicação: 09/05/2024)

A íntegra pode ser lida no link abaixo.

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