Ainda é possível revisar dívidas rurais anteriores a março de 1990
Renegociações, acordos ou transações realizadas por meio de aditivos, escritura pública ou contrato também podem ser revistas
12.05.2022 | 12:46 (UTC -3)
Muitos produtores rurais têm buscado informações sobre o direito de revisão de suas cédulas rurais emitidas nas Décadas de 1980 e 1990. São casos de envolvendo cédulas rurais hipotecárias (CRH), cédulas rurais pignoratícias (CRP), notas promissórias rurais (NPR) e cédula rural pignoratícia e hipotecária (CRPH).
Ainda há tempo de receber valores pagos indevidamente por meio de alguns instrumentos processuais.
O direito à restituição ou recebimento de valor pago indevidamente às instituições financeiras poderia ter sido buscado por meio de ação judicial individual, observado o marco de vigência do Código Civil de 2002. Essa opção encerrou-se no dia 30.03.2010 em razão de prescrição.
Havia a possibilidade de obtenção de rentabilidade, no primeiro ano (1990), de mais de 2,616% ao mês. O valor aumenta progressivamente devido à capitalização da alíquota indenizatória. Isso sem contar a variação da correção monetária atrelada ao INPC.
Agora, o pedido judicial somente pode ser promovido diretamente contra o Banco do Brasil. Ou, indiretamente, contra o Banco Central do Brasil – BCB, na hipótese de as dívidas rurais terem sido contraídas perante outras instituições financeiras.
Assim, o produtor que tenha contraído dívida rural para custeio rural de qualquer natureza -- ou até mesmo renegociação de dívidas rurais --, com emissão de documentos anterior a março de 1990, pode ter o direito de receber valores expressivos. Renegociações, acordos ou transações realizadas por meio de aditivos, escritura pública ou contrato também podem ser revistas.
A diferença a receber são expressivos 43,04% do valor da dívida paga.
Todavia, nem todos os produtores rurais que contraíram dívidas rurais naquela época têm o direito à restituição do indébito. Cada caso deve ser analisado. Deve-se avaliar os documentos a que se referem as dívidas e suas renegociações.
Eventual perda da condição de produtor rural é irrelevante; não impede o ingresso da medida judicial. A distância do local da safra ou a da agência bancária que recebeu os valores e o domicílio do produtor rural pouco importa. Também não afastam a busca do direito.
Por Dr. Rafael M. C. Toffoli; Dra. Selma Cristina Gestal Paes; advogados do Toffoli Cassebe Advogados
Compartilhar
Newsletter Cultivar
Receba por e-mail as últimas notícias sobre agricultura
Newsletter Cultivar
Receba por e-mail as últimas notícias sobre agricultura