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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, analisando agravo de instrumento, reformou decisão interlocutória de primeira instância e liberou o uso de 1.407 hectares de fazenda em São Félix do Araguaia. A decisão também afastou restrições ao crédito rural, suspensão de incentivos fiscais e multa diária de R$ 5 mil. Os desembargadores reconheceram a existência de entraves administrativos no sistema estadual de regularização ambiental.
O processo envolve um déficit de reserva legal na propriedade, objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso. O juízo de primeira instância proibiu a exploração econômica da área correspondente ao passivo ambiental. Também determinou a suspensão de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito e benefícios fiscais.
A decisão do TJMT considerou o cumprimento das obrigações ambientais assumidas pela propriedade. O imóvel possui Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado em regularização e integra o Programa de Regularização Ambiental (PRA) desde maio de 2018. Na ocasião, os responsáveis firmaram compromissos de recuperação de áreas de preservação permanente e compensação do déficit de reserva legal.
Segundo os documentos judiciais mencionados na decisão, a propriedade apresentou quatro relatórios bianuais de monitoramento ambiental, todos validados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT). O levantamento técnico mais recente apontou cobertura de vegetação nativa de 99,2% nas áreas em regeneração. O mesmo levantamento registrou ampla regeneração de espécies arbóreas nativas.
A principal controvérsia envolveu a compensação da reserva legal. Conforme o voto do desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, a Sema-MT não dispunha de módulo plenamente operacional no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural (Simcar) para receber, processar e homologar projetos de compensação fora da propriedade.
Diante da limitação, o governo estadual publicou as portarias Sema nº 1.762/2025 e nº 854/2026. As normas prorrogaram até 31 de dezembro de 2026 o prazo para apresentação e adequação dos projetos de compensação abrangidos pelos compromissos ambientais.
O relator considerou inadequada a imposição de embargo enquanto permanecesse vigente o prazo administrativo. Também destacou a ausência de acusações de novos desmatamentos ou de degradação ambiental recente na propriedade.
A ação civil pública busca indenizações relacionadas ao uso histórico da área com déficit de reserva legal, incluindo lucros cessantes ecológicos, vantagens econômicas e danos morais coletivos. O tribunal entendeu não haver elementos suficientes para justificar a paralisação imediata das atividades produtivas durante a análise do processo.
O julgamento também considerou os efeitos econômicos das restrições. A proibição de exploração de 1.407 hectares, associada ao bloqueio de financiamentos, poderia comprometer o custeio das lavouras, o planejamento produtivo, os empregos e os compromissos comerciais da empresa rural.
Para Leandro Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, responsável pela defesa dos produtores rurais, a decisão evidencia a importância de distinguir o descumprimento de obrigações ambientais das dificuldades enfrentadas por produtores que já aderiram aos mecanismos legais de regularização.
“O que o TJMT reconheceu, por unanimidade, é algo que todo produtor rural que cumpre a lei precisa ouvir: o estado não pode punir quem está em dia com os seus deveres ambientais só porque o próprio sistema público falhou em processar a última etapa”, explicou.
O tribunal acolheu parcialmente o agravo de instrumento (recurso). A decisão autorizou a continuidade das atividades agropecuárias e florestais, afastou a multa diária e determinou o cancelamento de eventuais registros de embargo decorrentes da liminar no Simcar.
Os desembargadores mantiveram, entretanto, a determinação de averbação da existência da ação civil pública na matrícula do imóvel. A medida busca dar publicidade ao processo e proteger terceiros interessados em eventuais operações envolvendo a propriedade.
A defesa também requereu o reconhecimento de coisa julgada, diante de um Termo de Ajustamento de Conduta anterior, homologado judicialmente em outubro de 2025. Outro pedido buscava a exclusão dos sócios da ação. O TJMT não examinou essas questões porque ainda não haviam recebido decisão na primeira instância.
O julgamento analisou apenas as medidas provisórias impostas à propriedade. A ação civil pública principal, de número 1000099-11.2026.8.11.0017, permanece em tramitação.
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