STF prolata decisão provisória relacionada à aquisição de terras por estrangeiros

O tribunal negou referendo a medida liminar que suspendia processos sobre compra de terras por empresas brasileiras com sócio majoritário estrangeiro

05.05.2023 | 17:30 (UTC -3)
Carla Santos, com edição Cultivar

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não referendou a decisão dada pelo ministro André Mendonça suspendendo todos os processos na justiça sobre a compra de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de cotistas ou de acionistas estrangeiros. A questão está em discussão na ADPF 342 e na ACO 2463.

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. Foi acompanhado por outros quatro ministros: Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e pela presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Rosa Weber. Cinco ministros votaram pela manutenção da suspensão. Assim, o julgamento virtual terminou empatado.

O artigo 146 do Regimento Interno do STF determina que “havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.

O pedido havia sido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) alegando a necessidade de preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Segundo a OAB, existem muitas decisões judiciais divergentes em processos que têm por objeto a aplicação da Lei 5.709/1971, que regulamenta a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a liminar pode resultar em prejuízos incalculáveis. “A despeito de se ter compreendido como desnecessária a suspensão dos negócios jurídicos em curso, certo é que se está a interferir em diversas relações negociais, com impactos econômicos sequer estimados. Diante dessa perspectiva, a decisão submetida a referendo, ocasiona uma situação de insegurança jurídica substancialmente maior do que a manutenção do estado a ela anterior”, diz Moraes em seu voto.

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute a recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, estabelecido na mesma lei, à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pedem a declaração de nulidade de parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro do estado de aplicarem a norma nos casos em questão. Decisão cautelar do relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.

O pedido formulado pela OAB para suspender todos os processos e negócios jurídicos envolvendo posse de imóveis rurais para empresas com capital estrangeiro poderia repercutir sobre diversos investimentos externos no país. Na petição, o caso envolvendo a transferência da Eldorado para Paper Excellence pela J&F Investimentos é citado a título exemplificativo. É um imbróglio que se arrasta há cinco anos, em que os irmãos Batista foram vencidos em uma arbitragem e perante a Justiça de São Paulo.

Para Francisco de Godoy Bueno, sócio fundador do escritório Bueno, Mesquita e Advogados, que atua no processo como "amicus curiae" desde 2015, e ajudou a articular a ADPF 342 como advogado da Sociedade Rural Brasileira (SRB), não há motivos para que a OAB atue como "amicus curiae" nesta questão, e ainda apresente um pedido que paralisaria todos os negócios em andamento, trazendo prejuízos incalculáveis.

“Todas as empresas estabelecidas em território nacional estão condicionadas a seguir as obrigações da legislação brasileira referentes aos aspectos trabalhistas, ambientais e tributários. Portanto, uma vez submetidas às leis internas, as empresas brasileiras de capital estrangeiro devem ter tratamento isonômico com as empresas brasileiras de capital nacional”, afirma Bueno.

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