Restrições à compensação de créditos tributários impactam o agronegócio

Uma das principais mudanças introduzidas pela medida provisória é a proibição da compensação de créditos de PIS/Cofins com débitos de outros tributos federais

05.06.2024 | 19:09 (UTC -3)
Revista Cultivar

A Medida Provisória 1.227/2024, publicada ontem, trouxe mudanças significativas na compensação de créditos de PIS/Cofins com outros tributos federais. As novas regras impõem restrições adicionais, estabelecem novas exigências para a fruição de benefícios fiscais e revogam certas possibilidades de ressarcimento e compensação de créditos presumidos.

Uma das principais mudanças introduzidas pela medida provisória é a proibição da compensação de créditos de PIS/Cofins com débitos de outros tributos federais, incluindo os previdenciários. A partir de 4 de junho de 2024, os créditos de PIS e Cofins só podem ser utilizados para compensar débitos das próprias contribuições de PIS e Cofins.

Além disso, o saldo credor do PIS e da Cofins não pode mais ser ressarcido em dinheiro, exceto para créditos decorrentes de operações desoneradas por imunidade, suspensão, isenção e alíquota zero, que continuam passíveis de ressarcimento. Essa restrição pode resultar em um impacto negativo significativo no fluxo de caixa das empresas, principalmente aquelas que acumulam créditos presumidos em setores como alimentício, farmacêutico e petroquímico.

Diversas entidades manifestaram-se contra as novas regras. A Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), por exemplo: a "MP 1.227 caminha na contramão do crescimento socioeconômico brasileiro, uma vez que onera ainda mais as empresas e diminui significativamente a competitividade de importantes setores, como o agronegócio. As medidas, por terem um perfil confiscatório, são um retrocesso, impactando fortemente os recursos financeiros das companhias, ampliando custos e reduzindo a rentabilidade de toda a cadeia do agro, que é fundamental para garantir a segurança alimentar em todo o planeta, além de contribuir com o desenvolvimento social e econômico do país e para o superávit de nossa balança comercial”.

Já a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) pontuou que o "acúmulo de créditos de PIS e COFINS desincentiva investimentos na industrialização das oleaginosas. Esses processos agregam 40% mais valor do que a produção de matéria-prima. Ou seja, se menores investimentos em industrialização ocorrerem, menor será o valor agregado da soja brasileira. A MP, assim, tem o condão de destruir valor na cadeia da soja. A estimativa do total de créditos de PIS e COFINS acumulados na indústria de oleaginosas e na exportação de soja e derivados (base 2023) é de R$ 6,5 bilhões. ⁠Esse montante, com a MP, torna-se custo para a indústria de óleos vegetais. Esse custo será considerado na precificação da soja, representando a redução de 4% do preço pago aos produtores rurais. Isto é, o produtor de soja será prejudicado pela cumulatividade estacionada na indústria de oleaginosas. Esse impacto pode chegar a até 5% do valor corrente da soja".

Por sua vez, a Aprosoja Brasil informou que “em uma análise inicial, a indústria da cadeia produtiva da soja, que processa e exporta grãos, farelo e óleo, apontou que créditos da ordem de R$ 6,5 bilhões deixariam de ser recebidos. Como o mercado não exporta impostos, o produtor rural perderá esta renda nos contratos de aquisição. A consequência direta calculada será de 4% a 5% no preço da saca de soja vendida, prejudicando profundamente os produtores de soja e milho”.

Uma das alterações mais contestadas foi a inclusão do inciso XI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/1996. Sua redação:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. […]

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: […]

XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)

Importante frisar que as medidas provisórias, embora tenham eficácia imediata, dependem de aprovação do Congresso Nacional para serem convertidas em lei. Caso não sejam aprovavas no prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão sua eficácia.

A íntegra do texto da Medida Provisória 1.227/2024 pode ser lida no link abaixo.

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