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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: multas por infrações ambientais não precisam de advertência prévia. O julgamento deu-se em recurso repetitivo (tema 1.159, RESP 1984746). A tese tem a seguinte redação: "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência".
Conforme o acórdão, no caso em julgamento, "ao particular foi imputada a conduta de pescar caranguejo uçá no período da andada, o que se amolda à infração administrativa ambiental prevista no art. 35, inciso I, do Decreto 6.514/2008, com base legal no art. 70 c/c art. 34, ambos da Lei 9.605/1998".
Andada é o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas tocas e percorrem o manguezal para acasalar e liberar os ovos. Durante esse período, que ocorre anualmente, os caranguejos ficam mais vulneráveis, pois estão fora de suas tocas.
A decisão gera efeitos em qualquer tipo de infração ambiental, não apenas em casos relacionados a caranguejos.
A ministra Regina Helena Costa foi a relatora. Ela afirmou que a lei não estabelece ordem hierárquica entre penalidades. "Não há previsão legal que condicione a multa à prévia advertência", apontou. Segundo ela, a gravidade do fato é o aspecto decisivo. Cabe à autoridade competente avaliar a situação.
A decisão visa à efetividade da tutela administrativa ambiental. A advertência sanciona transgressões menos lesivas. Concede prazo para correção da irregularidade. Nos casos graves, a aplicação direta da multa é mais eficaz, conforme a ministra
Nos casos de danos ecológicos graves, não faz sentido dar prazo ao infrator, ressaltou. O legislador -- quando quer -- estabelece gradações entre hipóteses legais de modo explícito.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA SEM PRÉVIA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. VALIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – Não há hierarquia entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação e de regulamentos ambientais previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.
III – O aspecto decisivo eleito pela lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, aprioristicamente, a gravidade do fato.
IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
V – Recurso especial do particular conhecido em parte e desprovido.
(Recurso Especial 1984746 - AL)
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