Mantida aplicação de Código Florestal sobre Bioma da Mata Atlântica em SC

Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a decisão de primeira instância causaria impacto econômico

08.12.2021 | 08:48 (UTC -3)
TRF4

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve suspensa sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis que se opunha ao despacho 4.410/2020 do Ministério do Meio Ambiente que submeteu a Lei da Mata Atlântica ao Código Florestal, o qual estabelece o regime de uso consolidado das Áreas de Preservação Permanente (APP). 

A questão foi objeto de ação civil pública movida em junho de 2020 pelo Ministério Público Federal e o Ministério Público do estado de Santa Catarina. Como a maior parte do estado é formada pelo Bioma Mata Atlântica, questionavam a validade do despacho, alegando desproteção ao meio ambiente. 

Em maio de 2021, o juiz federal Marcelo Krás Borges julgou a ação procedente e condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Meio Ambiente de SC (IMA) a:

a) abster-se do cancelamento dos autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão, lavrados em todo o Estado de Santa Catarina, a partir da constatação de supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, com base no entendimento fixado pelo Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente;

b) abster-se da homologação dos Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em imóveis que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso que determine obrigatoriamente a recuperação ambiental integral dessas áreas;

c) abster-se o IMA de conceder licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em Áreas de Preservação Permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006).

A sentença com provimento liminar levou o Ibama e o IMA a recorrerem ao tribunal pedindo a suspensão de liminar e de sentença. Em despacho monocrático, o relator suspendeu a decisão, o que foi ratificado na última sexta-feira pela Corte Especial. Colegiado constituído de dezessete Desembargadores, observado o quinto constitucional, presidido pelo Presidente do Tribunal

Conforme o relator, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a decisão de primeira instância causaria impacto econômico, ao obrigar a revisão de atos administrativos consolidados sob a vigência do Código Florestal, demandando recursos humanos, tecnológicos e financeiros, “com cristalina interferência na ordem administrativa”.

Laus referiu no voto uma pesquisa da Secretaria de Agricultura do estado de SC segundo a qual 57,6% dos imóveis rurais de até quatro módulos fiscais (pequena propriedade rural) deixariam de existir se fossem obrigados a fazer a recuperação ambiental conforme a Lei da Mata Atlântica. “Nessas propriedades, de acordo com o estudo, a recuperação de APPs consumirá mais de 20% da área que atualmente é destinada à produção. Além dessa área, outra fatia de 20% de todas as propriedades deve ser destinada à reserva legal. Em propriedades pequenas, o que sobra não é suficiente para sustentar a manutenção de uma família no campo”, observou o magistrado. 

O desembargador destacou que no conjunto de estabelecimentos analisados pela pesquisa, a área consolidada é de 69,9% do total das propriedades, enquanto a área coberta com mata nativa é de 30,1%. “Trata-se de um percentual maior do que o exigido pelo Código Florestal, que determina Reserva Legal de 10% ou 20% da área, considerando a possibilidade de se incorporar à APP, nas propriedades de pequeno porte”, constatou. 

“Tais dados de produção e preservação indicam um arranjo produtivo sustentável – aquele que compreende desenvolvimento econômico, inclusão social e equilíbrio ambiental”, completou Laus. 

Ementa

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CANCELAMENTO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. - Na hipótese em apreço está suficientemente demonstrado o impacto da sentença proferida nas atividades dos órgãos ambientais, bem como o prejuízo à ordem econômica, e a decisão agravada está afeiçoada ao  entendimento exarado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça na Suspensão de Liminar e Sentença nº 2950/PR. - Assim, ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a manifestação da presidência desta Casa questionada neste agravo, deve ser mantida a determinação para suspensão dos efeitos da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 5011223-43.2020.4.04.7200, a qual acolheu a pretensão autoral para "a) condenar os requeridos IBAMA e IMA na obrigação de não fazer consistente em se abster do cancelamento dos autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão, lavrados em todo o Estado de Santa Catarina, a partir da constatação de supressão, corte ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica, com base no entendimento fixado pelo Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministro do Meio Ambiente, b) a condenação na obrigação de não fazer, consistente em se abster da homologação dos Cadastros Ambientais Rurais que tenham como pretensão a consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em imóveis que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que haja a celebração de Termo de Compromisso que determine obrigatoriamente a recuperação ambiental integral dessas áreas, c) a condenação do requerido IMA na obrigação de não fazer, consistente em se abster da concessão de licenças ambientais em favor de obras, atividades ou empreendimentos, em Áreas de Preservação Permanente, sem observância da legislação especial protetiva da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006)," e confirmou a decisão liminar fixando "o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, cominando-se a sanção pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer de seus itens, no prazo fixado, nos termos do artigo 11 da Lei Federal 7.347/85". - Agravo desprovido.   (TRF4 5024177-56.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2021)

Mais informações

Lei 11.428/06

Lei 12.651/12

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