Agroindústria terá que pagar a contribuição do art. 22-A da Lei 8.212/91

Decisão do STF põe fim a controvérsia iniciada em 2001, com a edição da Lei 10.256/01 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso

06.01.2023 | 10:50 (UTC -3)
Schubert Peter
Relator do RE 611601 foi o Ministro Dias Toffoli - Foto: Nelson Jr (STF)
Relator do RE 611601 foi o Ministro Dias Toffoli - Foto: Nelson Jr (STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a contribuição social prevista no artigo 22-A, Lei 8.212/1991: receita bruta da agroindústria. A decisão, prolatada no Recurso Extraordinário 611.601 (RE 611601), possui efeito vinculante.

O art. 22-A foi incluído pela Lei 10.256/2001. E determina que a contribuição da agroindústria sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção é de 2,5% (para a seguridade social) e de 0,1% para o financiamento de aposentadorias especiais.

A mesma lei define agroindústria como o "produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros".

Uma das principais teses dos contribuintes era bitributação. Isso porque a mesma base econômica (faturamento ou receita) é utilizada para o PIS e a Cofins. Para o relator do caso, essas substituições consistem somente em adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Os tribunais brasileiros passaram a fixar teses em julgamentos que geram precedentes vinculantes (apesar de haver quem discorde da conduta). No RE 611601, os ministros criaram o seguinte enunciado: “É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

A decisão finaliza controvérsia iniciada em 2001, com a edição da Lei 10.256/01 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. O RE 611.601 havia chegado ao STF em 29/03/2010.

O acórdão ainda não está disponível.

A ata de julgamento apresenta a seguinte redação: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 281 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Falaram: pela recorrente, o Dr. Saul Tourinho Leal; pela recorrida, a Dra. Patricia Grassi Osorio, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae, o Dr. Marcelo Guaritá Borges Bento. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022".

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