Corteva anuncia nova liderança para o Brasil e Paraguai
Ana Claudia Cerasoli assume a presidência da empresa para o Brasil e Paraguai; Roberto Hun torna-se o líder global de integração da Stoller
Em parecer, o CADE aprovou a compra da Stoller pela Corteva hoje (5/1/22). O documento foi assinado pelo Superintendente-Geral, Alexandre Barreto de Souza, em 05/01/2023, às 19:36; e pelo Coordenador-Geral, Ednei Nascimento da Silva, em 05/01/2023, às 19:59.
De acordo com o parecer, há "sobreposições horizontais nos segmentos de produtos biológicos, adjuvantes e óleos". Por conseguinte, a avaliação mais criteriosa sobre eles recai.
Quanto ao mercado de produtos biológicos, o parecer expressa que "a definição do mercado relevante foi deixada em aberto nos casos anteriormente analisados pelo Cade, tendo sido dado um enfoque maior sobre a comercialização de distribuição desses produtos".
A sobreposição entre Corteva e Stoller nesse mercado estaria restrita a fixadores de nitrogênio e bionematicidas.
Sobre os fixadores de nitrogênio, a Stoller possui os produtos: MasterFix Dual Force, MasterFix Soja, Masterfix L Soja, Masterfix Premier e Masterfix Gramineas. A Corteva, por sua vez, não produz fixadores de nitrogênio. Vende produtos de terceiro que não poderiam ser considerados concorrentes diretos daqueles ofertados pela Stoller.
Quanto aos bionematicidas, a Stoller oferta o produto Rizotec. A Corteva não os produz. Apenas revende os comprados de terceiros. Há pouco mais de um ano, a Corteva celebrou acordo de distribuição dos produtos Inlayon e Inlayon Eco, da Simbiose. Suas vendas iniciaram em janeiro de 2022. A Corteva também comercializa o bionematicida Lumialza, da Sumitomo Chemical.
Assim, entendem os pareceristas, a participação conjunta de Corteva e Stoller no mercado de fixadores de nitrogênio e de bionematicidas seria inferior a 20%. Portanto, não se poderia presumir posição dominante.
Avançando para os adjuvantes e óleos, entendem os agentes da autarquia federal que a participação conjunta de Corteva e Stoller também ficaria abaixo de 20%.
Portanto, concluem, "a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22".
Por último, entenderam os agentes públicos que as cláusulas de não-concorrência estão de acordo com os entendimentos do CADE.
• 30/11/2022 - anúncio do negócio;
• 13/12/2022 - protocolo da operação no CADE;
• 30/12/2022 - publicação no Diário Oficial da União;
• 05/01/2022 - Parecer nº 7/2023/CGAA5/SGA1/SG e Despacho SG nº 37/2023;
• 06/01/2022 - economista Danielle Pinto Vieira Costa assina o parecer (às 08h51); e o Despacho SG 37 é publicado Boletim de Serviço Eletrônico (às 10h14:45);
• 09/01/2022 - despacho publicado no Diário Oficial da União (seção 1, p. 23).
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