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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou ontem, em cerimônia realizada em Corumbá, a lei que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. A Lei 14.944/2024 foi publicada no Diário Oficial da União de hoje. A iniciativa visa prevenir e combater incêndios florestais, conservar ecossistemas e respeitar práticas tradicionais.
Em mato Grosso do Sul, o presidente visitou a base local com equipes do Governo Federal que atuam na força-tarefa contra os incêndios florestais. A agenda contou com a presença do ministro da Agricultura, Carlos Fávaro, e da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva.
A nova política inclui o uso controlado do fogo em atividades agropecuárias e de conservação, com autorização dos órgãos competentes. A estratégia combina conhecimentos técnicos, científicos e tradicionais para minimizar os impactos do fogo, garantindo a segurança ambiental e humana.
Lula destacou que a política será um divisor de águas para as questões ambientais no país. "O que assinamos aqui vai ser um marco no combate a incêndios nesse país", afirmou. O presidente ressaltou a importância do trabalho dos brigadistas e lembrou que o Brasil sediará a COP 30 em Belém no próximo ano.
O ministro Fávaro enfatizou a importância da medida para o Pantanal, que enfrenta fortes consequências da seca. "Neste cenário, o risco de incêndio e de falta de águas é muito alto e pode trazer consequências devastadoras para a região", alertou.
A proposição do Ministério do Meio Ambiente reconhece o papel ecológico do fogo nos ecossistemas e respeita práticas tradicionais de uso do fogo por comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais. Queimadas para agricultura de subsistência por essas comunidades não exigem autorização, mas devem seguir acordos prévios e comunicação aos brigadistas florestais.
Marina Silva destacou três fatores determinantes para a situação no Pantanal: mudança do clima, desmatamento e incêndios. "O fogo não é estadual, não é federal, não é municipal. É algo a ser combatido e manejado adequadamente", afirmou.
A política será implementada em cooperação entre União, estados, municípios, sociedade civil e entidades privadas. Os principais objetivos incluem a prevenção e redução dos incêndios florestais, a promoção do uso controlado do fogo, a capacitação para enfrentamento dos incêndios, a conservação e recuperação da vegetação nativa e a responsabilização pelo uso não autorizado do fogo. A governança será realizada pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
A nova lei apresenta definições sobre as situações reguladas:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa:
I - ao manejo integrado do fogo;
II - à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional;
III - ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e às práticas de uso tradicional do fogo.
Parágrafo único. A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e por entidades privadas, em regime de cooperação e em articulação entre si.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;
II - queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas;
III - queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo;
IV - uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental;
V - uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, 2 (duas) ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares contíguas;
VI - regime do fogo: frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade, severidade e tipo de queima em determinada área ou ecossistema;
VII - ecossistema associado ao fogo: aquele em que o fogo, natural ou provocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos;
VIII - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos;
IX - combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa;
X - plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento de ordem prático-operacional para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes, aplicáveis anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;
XI - manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo;
XII - autorização por adesão e compromisso: autorização para queima controlada mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo órgão competente.
O texto integral da Lei 14.944/2024 pode ser lido no link abaixo.
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