A não-incidência de imposto de renda nas indenizações por linhas de transmissão na propriedade rural

Por Fernando Antônio Melo de Carvalho, produtor rural e advogado em Brasília

04.01.2024 | 12:28 (UTC -3)

Apesar de ser um “país tropical, abençoado por Deus e bonito por natureza”, certo é que o Brasil ainda tem muito a se desenvolver, o que passa por uma maior atenção para a parte de infraestrutura.

Este pode ser considerado um dos seus principais problemas que enfrentamos, o que vem gerando uma ampliação da nossa geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, o que se torna visível pelas redes construídas.

Considerando seu tamanho continental e sua vocação natural ao agronegócio, praticamente todas as cidades do país Brasil possuem grandes áreas rurais, o que por consequência se traduz na passagem destas linhas de transmissão por imóveis rurais país afora. 

Por se tratar de propriedades privadas, se faz necessária a instituição de uma servidão administrativa para que então as concessionárias do serviço de energia possam construir a estrutura das torres para transmissão nas fazendas. 

A servidão administrativa é um tipo de intervenção na propriedade privada e, apesar de não desapropriar a área, impõe restrições de uso ao proprietário.

Ao fim, e para o que interessa aos presentes comentários, para sua efetiva implementação deve ser paga uma indenização. A indenização pode se dar ao fim de um processo judicial ou por acordo entre as partes. 

Contudo, em que pese ser uma reconstituição patrimonial, entende a Receita Federal que esta indenização deve ser tributada. 

Para as pessoas físicas em específico, o entendimento da Receita Federal do Brasil encontra-se publicado no “Perguntas e Respostas”, famigerado “Perguntão”, para a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), bem como na Solução de Consulta COSIT nº 63/2015 (“Não havendo regra específica para a outorga de isenção, os valores recebidos por conta da constituição de servidão administrativa devem ser tributados pelo Imposto de Renda”). 

Da mesma forma, em recente posicionamento a Receita Federal também editou a Solução de Consulta COSIT nº 274/2023, pela qual indica que os valores de servidão recebidos por pessoa jurídica optante do lucro presumido também devem oferecer estes valores para tributação. 

Contudo, não há como se negar que a indenização tem caráter de reconstituição do patrimônio, reduzido pela intervenção na propriedade privada, não só pelo uso da área, mas principalmente pelas limitações ao uso e gozo da forma como bem entender o proprietário, com restrições em sua fruição da forma e jeito que melhor convir ao seu dono. 

Em termos práticos esta restrição fica ainda mais clara nos casos de imóveis rurais, já que perto da linha de transmissão há uma série de restrições.

Um exemplo claro: imagine uma área que poderia ser utilizada livremente pelo dono para exploração da silvicultura (cultivo de árvores, como por exemplo o eucalipto). Com a instituição da servidão da linha de transmissão, não será mais possível o desenvolvimento desta atividade. Inclusive se no local que passará a linha já estiverem plantadas as árvores, devem ser derrubadas. 

Outro exemplo é o talhão utilizado para cultivo de soja, no qual não será mais possível o plantio em contínuo, sendo necessárias manobras para esquivar das torres, bem como é inviável a irrigação aos arredores da linha de transmissão.

As situações colocadas apenas confirmam que a indenização recebida a esse título não tem o condão de caracterizar um acréscimo patrimonial, mas tão somente natureza compensatória pela limitação do uso da propriedade, de forma que não devem sofrer a incidência do imposto de renda.

Neste sentido vem sendo construída a jurisprudência, principalmente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (que abrange os estados do AC, AM, AP, DF, GO, MA, MT, PA, RO, RR e TO) e do Superior Tribunal de Justiça.

Desta forma, é possível que o proprietário de imóvel rural que teve linha de transmissão implantada em sua fazenda busque o Poder Judiciário para que não seja obrigado a pagar imposto de renda sobre a indenização recebida, ou, caso já tenha pago, requeira o ressarcimento destes valores, de forma a afastar o ilegal posicionamento da Receita Federal. 

*Por Fernando Antônio Melo de Carvalho (na foto), produtor rural e advogado em Brasília

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