Vazamento de apuração de assédio sexual não obriga empresa a indenização

18.05.2009 | 20:59 (UTC -3)

Empresa não terá que indenizar um ex-empregado demitido, sem justa causa, depois de ser investigado por assédio sexual. Esse entendimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), foi mantido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado contou, na Justiça, que foi contratado em 1995 e demitido, sem justa causa, em 2001. Poucos meses antes da dispensa, foi acusado de assédio sexual por uma colega. A empresa, então, abriu sindicância para apurar os fatos e concluiu pela inexistência do assédio. O trabalhador pediu indenização por danos morais, porque foi dispensado após a acusação e teria sido vítima de constrangimentos no local de trabalho. Ele acusou a empresa de promover os depoimentos da sindicância no serviço e de ter permitido o vazamento do caso para outros funcionários. Segundo o empregado, a empresa deveria ter garantido o sigilo da investigação.

Na 14ª Vara do Trabalho de Brasília, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de 50 vezes a maior remuneração recebida pelo empregado. O juiz entendeu que o procedimento de sindicância foi abusivo e manchou a imagem do profissional na sociedade. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) entendeu que a sindicância não causou ato ilícito para justificar a indenização. Para o TRT, a empresa tomou as precauções para manter o sigilo da apuração dos fatos e não pode ser responsabilizada por comentários surgidos no ambiente de trabalho.

No TST, o trabalhador insistiu no direito à indenização por danos morais, uma vez que a empresa teria conduzido o processo investigatório de forma inapropriada, causando-lhe inúmeros constrangimentos. O relator do caso no Tribunal, ministro Márcio Eurico Amaro, entendeu que os fatos descritos no processo não demonstraram ofensa à Constituição (artigo 5º, inciso X), como alega o empregado. Esse dispositivo garante o direito à indenização a pessoas vítimas de desrespeito à honra e à vida privada. O ministro ainda destacou que seria necessário reexaminar fatos e provas já analisados pelo Regional – o que não é possível no TST.

A matéria provocou discussões na Turma. A ministra Dora Costa manifestou dúvidas quanto à interpretação dada aos fatos pelo TRT. Mas ela também observou que “as testemunhas deixaram claro que a empresa não teve culpa da divulgação”. E completou: “na vida prática, a gente sabe que as pessoas vão falar, mas a empresa não divulgou o fato”.

A presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o vazamento nessas situações é inevitável, e que a empresa tomou as medidas necessárias para conduzir a sindicância. Assim, por unanimidade, os ministros decidiram negar provimento ao agravo de instrumento do empregado. Com isso, ficou mantida a decisão do TRT de negar o pedido de indenização por danos morais.

Lilian Fonseca

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

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