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Em publicação recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram apresentadas dez teses sobre direito ambiental que têm implicações para a agricultura e a gestão ambiental no Brasil. Essas teses abordam questões como a responsabilidade do Estado por danos ambientais, o direito de acesso à informação ambiental e a indenização por danos ambientais. Algumas dessas teses são vinculantes.
A primeira tese estabelece que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrentes de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária (conforme a Súmula 652, STJ). Isso significa que, se o Estado não cumprir adequadamente seu papel de fiscalização, pode ser responsabilizado por danos ambientais. Todavia, na prática, somente terá o dever de indenizar se os demais responsáveis não o fizerem.
A segunda tese vai além e afirma que a responsabilidade do Estado por dano ambiental decorrente de sua omissão no dever de controlar e fiscalizar é objetiva, solidária e ilimitada. Essa ideia decorre do art. 14, § 1º, da Lei 6.938⁄1981. Ali está determinando que "o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade". Perceba-se haver previsão expressa de responsabilidade mesmo na ausência de culpa. Além disso, saliente-se que a mesma lei considera poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
A terceira tese afirma que a tutela ambiental é dever de todas as esferas de governo, em conformidade com o princípio do federalismo cooperativo ambiental. Isso significa que todas as esferas de governo - federal, estadual e municipal - têm a responsabilidade de proteger o meio ambiente. A interpretação decorre das disposições da Lei Complementar 140/01, cujo fundamento de validade é o art. 23, III, VI, VII e parágrafo único, da Constituição Federal.
A quarta tese destaca que todos os entes federativos têm o dever-poder de polícia ambiental, que inclui a competência de fiscalização e licenciamento. A competência de fiscalização é regida pelo princípio do compartilhamento de atribuição. Por sua vez, na competência de licenciamento, prevalece o princípio da concentração mitigada de atribuição (a competência original pode ser atribuída a outros entes em alguns casos).
A quinta tese aborda a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, segundo o Código Florestal. Isso significa que, mesmo em áreas urbanas consolidadas, deve haver áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água que não podem ser edificadas. A extensão dessas áreas obedece às regras do art. 4º, I, da Lei 12.651/12, podendo variar de 30 a 500 metros.
A sexta tese trata do direito de acesso à informação ambiental, que compreende o dever de publicação na internet dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo. O Estado tem o dever de tornar públicas as informações ambientais que possui ("transparência ativa"), a menos que essas informações sejam classificadas como sigilosas. Além disso, existe direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração ("transparência reativa"). E, por fim, qualquer pessoa ou entidade pode de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas ("transparência passiva").
A sétima tese presume a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento. Isso significa que o Estado tem a obrigação de ser transparente em relação às questões ambientais e que deve justificar qualquer falha em cumprir essa obrigação. Essas justificativas variam conforme o "tipo". Na transparência ativa, deve demonstrar razões administrativas adequadas para a opção de não publicar. Na passiva, precisa comprovar o enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo. Por último, na transparência ambiental reativa, precisa explicar a irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente.
A oitava tese afirma que o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais. Isso significa que informações ambientais relevantes podem ser registradas no registro de imóveis, proporcionando maior transparência e acesso à informação.
A nona tese diz respeito à indenização por danos morais em casos de dano ambiental. Ela estabelece que, em vista das circunstâncias específicas e da homogeneidade dos efeitos do dano ambiental, a indenização por danos morais é justificada.
Por fim, a décima tese estabelece que o dano material só é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado. Isso significa que, para que haja indenização por danos materiais, é necessário provar que o dano realmente ocorreu e que resultou em perda de lucros.
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