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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apreensão e a perda de máquinas usadas em infrações ambientais não dependem da comprovação de má-fé do proprietário. O entendimento alcança equipamentos alugados a terceiros. A aplicação definitiva do perdimento, porém, exige processo administrativo com direito de defesa ao dono do bem, conforme consta no Recurso Especial 2226768.
O julgamento envolveu um trator usado no desmatamento de cerca de 100 hectares de floresta nativa na Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão. O equipamento pertencia a uma pessoa sem participação comprovada no ilícito. A proprietária havia alugado a máquina.
O colegiado deu provimento ao recurso especial apresentado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A decisão cassou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, responsável pela liberação definitiva do trator. O STJ determinou a entrega imediata da máquina ao órgão de fiscalização ambiental e o restabelecimento da apreensão.
Segundo o voto vencedor, o artigo 25 da Lei 9.605/1998, determina a apreensão dos produtos e instrumentos empregados na infração ambiental. A norma não condiciona a medida à culpa, ao dolo ou à má-fé do proprietário.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou a posição acolhida pela maioria. Para a magistrada, a responsabilidade administrativa do infrator possui natureza subjetiva. A multa simples, por exemplo, exige avaliação da conduta.
Todavia, a situação do equipamento segue outro regime jurídico. Para ela, a apreensão recai sobre o bem usado no ilícito. A medida não representa punição pessoal ao proprietário. O uso irregular transforma a máquina em instrumento da infração. Esse vínculo permite a apreensão mesmo quando outra pessoa conduziu ou contratou o equipamento.
O STJ também diferenciou a apreensão do perdimento definitivo. O agente ambiental pode apreender a máquina no momento da fiscalização. A perda permanente do patrimônio depende da conclusão do processo administrativo.
O proprietário precisa participar desse procedimento. A administração deve garantir contraditório e ampla defesa, pois o resultado afeta o direito patrimonial. Ao final, a autoridade poderá decidir pela destinação prevista na legislação.
No processo, a dona do trator afirmou desconhecer o uso ilegal. Ela alegou ter locado o equipamento para reforma de açudes e estradas. Também apresentou informação sobre ausência de antecedentes ambientais. A primeira instância negou o pedido de devolução. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença. A corte regional considerou a boa-fé da proprietária e determinou a liberação definitiva da máquina. O ICMBio recorreu ao STJ. O instituto sustentou que a legislação ambiental prevê a apreensão dos instrumentos utilizados no ilícito. Também argumentou que o contrato de locação não afastava a medida. A maioria da Segunda Turma acolheu a tese.
O acórdão também aplicou orientações dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ.
O Tema 1.036 estabelece que a apreensão não depende do uso específico, exclusivo ou habitual do equipamento na atividade ilegal. Basta a comprovação do emprego do bem na infração.
O Tema 1.043 afasta o direito automático do proprietário à condição de fiel depositário. A administração pública decide sobre a guarda e a destinação do equipamento, conforme os artigos 105 e 106 do Decreto 6.514/2008.
Para a maioria, exigir prova de má-fé do dono reduziria a eficácia da fiscalização. Contratos de locação poderiam funcionar como proteção patrimonial contra a apreensão. Esse cenário diminuiria os riscos econômicos associados às infrações ambientais.
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