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O STF decidiu que a contribuição ao SENAR, com alíquota de 0,2% sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, é constitucional. A decisão tem efeito vinculante ( RE 816830).
O produtor rural (contribuinte) sustentava que o SENAR fora criado nos mesmos moldes de SENAI e SENAC (art. 62, ADCT). E que a contribuição a ele dirigida deveria observar os mesmos parâmetros.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
A contribuição ao SENAR tem por base de cálculo o resultado da produção agrícola ou a receita bruta. É mais onerosa do que a destinada aos outros entes, cuja base de cálculo é a folha de salários.
Apesar disso, o relator, Dias Toffoli, considerou que a contribuição em questão tem fundamento no art. 149 da Constituição. Isso tornaria aceitável a distinção nas bases de cálculo.
A redação original do artigo 149 é:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
A alteração do dispositivo, com a inclusão de referências a base de cálculo, ocorreu em 11/11/2001. Essa mudança foi após a vigência da Lei 10.256/2001 (10/07/2001) -- isso tem relevância na argumentação jurídica.
De qualquer forma, a decisão do STF ocorreu por unanimidade.
O enunciado resultante da tese do Recurso Extraordinário 816.830 recebeu a seguinte construção: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001".
Veja os conteúdos dos textos citados:
Lei 8.540/1992
Art. 2° A contribuição da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de um décimo por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Lei 9.528/1997
Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (REDAÇÃO ORIGINAL)
Lei 10.256/2001
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural."
Para quem gosta de referências presidenciais: Lei 8.315/1991 (Pres. Fernando Collor); Lei 8.540/1992 (Pres. Itamar Franco); Leis 9.528/1997 e 10.256/2001 (Pres. Fernando Henrique Cardoso).
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