STF invalida prazo para regularização fundiária de comunidades tradicionais na BA

Para o Plenário, a norma é incompatível com a proteção territorial devida a essas comunidades; decisão ocorre em momento de discussão sobre aplicação de marco temporal a terras ocupadas por indígenas

06.09.2023 | 20:17 (UTC -3)
STF, edição Cultivar
Foto: Antonio Augusto/SCO/STF
Foto: Antonio Augusto/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei da Bahia que fixava prazo final para que comunidades tradicionais de fundo e fecho de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais do sertão baiano) protocolassem requerimentos de regularização fundiária de seus territórios.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5783, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que a data limite para a protocolização do pedido de regularização fundiária (31/12/2018), prevista no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei estadual 12.910/2013, atinge o direito à identificação e à proteção dessas comunidades tradicionais, que têm verdadeira relação de ancestralidade com os territórios por elas ocupados.

A redação do dispositivo impugnado:

Art. 3º - O contrato de concessão de direito real de uso da área será celebrado por instrumento público com associação comunitária, integrada por todos os seus reais ocupantes, e gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. [...]

§ 2º - Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata esta Lei serão celebrados com as associações que protocolizem os pedidos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária, nos órgãos competentes, até 31 de dezembro de 2018.

Razões da decisão

Na avaliação da ministra Rosa Weber, relatora da ação, a norma é incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais. A seu ver, as terras coletivas não são mero bem imóvel, mas parte da existência dessas comunidades e elemento necessário à sua reprodução física e cultural. Dessa forma, negar a garantia às terras tradicionalmente ocupadas é negar a própria identidade dessas comunidades.

A presidente afirmou ainda que a restrição trazida pela lei é inadequada, desnecessária e desproporcional, pois não contribui para a cessação dos conflitos fundiários e a estabilização social. Segundo informações contidas nos autos, a falta de regulamentação gera ainda mais conflitos, além de dar maior espaço à grilagem e à especulação imobiliária. Rosa acrescentou que a pretendida estabilização dos conflitos fundiários pode ser promovida por meios menos restritivos e mais eficazes.

Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Divergência parcial

O ministro Nunes Marques divergiu em parte do entendimento majoritário. Na sua avaliação, o prazo da lei é constitucional, deixou de ser razoável com a eclosão da pandemia da covid-19 e do aumento de investimento em energia eólica nos territórios envolvidos. Dessa forma, propôs prorrogar o início da contagem do prazo de cinco anos para a data da publicação da ata da sessão do julgamento da ADI.

A decisão sobre o julgamento recebeu a seguinte redação: "O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º da Lei 12.910/2013 do Estado da Bahia, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação, proclamando a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, apenas para prorrogar o final do prazo de 5 (cinco) anos para requerer o reconhecimento do direito real de uso de que trata a lei impugnada, a partir da data da publicação da ata da sessão deste julgamento. [...]".

Marco temporal indígena

O acórdão da decisão ainda não foi divulgado. A decisão ocorre num momento em que há disputas sobre a aplicação - ou não - de marco temporal a terras ocupadas por indígenas.

A petição inicial da ADI pode ser vista no link abaixo:

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