Rio Grande do Sul regulamenta regularização ambiental rural

Decreto implanta PRA/RS e define adesão, prazos, recuperação de APP e recomposição de reserva legal

16.06.2026 | 14:50 (UTC -3)
Revista Cultivar

O governo do Rio Grande do Sul implantou o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul, o PRA/RS. A medida consta no Decreto número 58.804, de 2026. O texto dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado e estabelece regras para propriedades e posses rurais com passivos ambientais em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

O decreto vincula o PRA/RS à Lei Federal número 12.651, de 25 de maio de 2012, ao Decreto Federal número 7.830, de 17 de outubro de 2012, ao Decreto Federal número 8.235, de 5 de maio de 2014, e ao Decreto estadual número 58.190, de 3 de junho de 2025.

A regularização ambiental abrange atividades executadas no imóvel rural com objetivo de adequar propriedades ou posses à legislação ambiental. O foco recai sobre manutenção ou recuperação de Áreas de Preservação Permanente e manutenção, recuperação ou compensação de Reserva Legal.

Instrumentos principais

O PRA/RS tem quatro instrumentos principais. O primeiro corresponde ao Cadastro Ambiental Rural. O segundo envolve o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, chamado PRADA. O terceiro consiste no Termo de Compromisso. O quarto envolve as Cotas de Reserva Ambiental, quando houver cabimento.

A adesão ao programa depende de inscrição prévia do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural. O proprietário ou possuidor terá prazo de um ano para requerer adesão, contado a partir da notificação expedida pelo órgão ambiental competente, após validação do CAR e identificação dos passivos ambientais.

O decreto prevê adesão por meio de um único Termo de Compromisso por imóvel rural ou posse rural. As obrigações assumidas deverão constar no Sistema de Cadastro Ambiental Rural.

Poderão aderir ao PRA/RS proprietários ou possuidores de imóveis rurais com passivos ambientais decorrentes da aplicação das disposições transitórias da Lei Federal número 12.651, de 2012. Quando o proprietário ou possuidor não declarar todos os passivos ambientais no CAR, o órgão ambiental poderá notificá-lo para retificação das informações. A adesão poderá ocorrer sem prejuízo de penalidades pela omissão, desde respeitado o prazo previsto na legislação federal.

Após a análise do CAR, o órgão ambiental notificará o proprietário ou possuidor rural com passivos anteriores a 22 de julho de 2008 em APPs e Reserva Legal. O prazo para requerer adesão ao programa também corresponde a um ano. O cumprimento do prazo ocorrerá por meio do envio da Proposta de Regularização Ambiental.

Efeitos administrativos

A adesão ao PRA/RS traz efeitos administrativos. Após a adesão e durante o cumprimento do Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor rural não poderá receber autuação por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APPs e Reserva Legal cometidas antes de 22 de julho de 2008.

A partir da assinatura do Termo de Compromisso, as sanções decorrentes dessas infrações ficam suspensas, desde cumpridas as obrigações previstas para a regularização ambiental. O decreto exclui multas com processos já transitados em julgado na esfera administrativa. Também preserva a aplicação de penalidades para infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008.

As ações de regeneração e recomposição da vegetação nativa em APPs e Reserva Legal deverão seguir o PRADA. O cronograma e as diretrizes técnicas deverão constar no Termo de Compromisso. A adesão ao programa não gera expectativa de regularização fundiária, nem reconhecimento de posse ou propriedade.

Recuperação de áreas

O decreto obriga o proprietário ou possuidor rural a recuperar áreas com déficit de cobertura de vegetação nativa em APP ou Reserva Legal, salvo usos autorizados pela Lei Federal número 12.651, de 2012. A recomposição e a regeneração poderão ocorrer por condução da regeneração natural de espécies nativas, plantio de espécies nativas da região, plantio de espécies nativas combinado com regeneração natural, plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes, frutíferas ou de ciclo longo exóticas com nativas de ocorrência regional em até cinquenta por cento da área total a recompor, ou plantio associado de espécies exóticas forrageiras com nativas de ocorrência regional.

O texto exige controle de espécies exóticas invasoras quando couber. A recomposição deve respeitar a fitofisionomia e as especificidades do bioma onde o imóvel se localiza. O decreto também veda o uso de espécies exóticas invasoras reconhecidas em lista oficial nos métodos previstos para plantios associados ou intercalados.

A regularização ambiental das APPs deverá terminar em até doze anos após a celebração do Termo de Compromisso. Quando o período proposto alcançar até seis anos, a recuperação deverá abranger toda a área, com apresentação apenas de relatório final. Quando o prazo superar seis anos, o proprietário ou possuidor deverá apresentar dois relatórios de monitoramento: um na metade do prazo definido no Termo de Compromisso e outro ao final.

Reserva legal

Para Reserva Legal, o decreto admite alternativas adicionais. O imóvel poderá compensar a Reserva Legal, computar APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal ou instituir regime de Reserva Legal em condomínio ou de forma coletiva entre propriedades rurais.

A compensação de Reserva Legal poderá ocorrer por aquisição de Cota de Reserva Ambiental, arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, doação ao poder público de área localizada em Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirido em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde localizada no mesmo bioma.

O decreto determina prioridade para compensações dentro do território gaúcho, sempre quando possível. Caso a compensação ocorra fora do Estado, a proposta deverá ter justificativa técnica locacional. Nessa hipótese, apenas imóveis já analisados pelo órgão ambiental estadual competente e com confirmação de disponibilidade de excedente de vegetação poderão servir à compensação.

Quando o produtor optar pela recomposição da Reserva Legal no próprio imóvel, o prazo máximo corresponderá a vinte anos, a partir da celebração do Termo de Compromisso. A execução deverá abranger, a cada dois anos, no mínimo um décimo da área total necessária à complementação.

O PRADA poderá ter formato específico ou padronizado. O PRADA padronizado será preenchido e gerado diretamente no sistema definido pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura. Nessa modalidade, há dispensa de Anotação de Responsabilidade Técnica. Mesmo assim, o órgão ambiental poderá solicitar readequação para PRADA específico, mediante justificativa técnica.

O PRADA específico deverá conter identificação e caracterização das áreas com passivo ambiental, metodologias de recomposição, recuperação ou regeneração, cronograma físico, identificação de sanções administrativas anteriores a 22 de julho de 2008 passíveis de vinculação ao PRA/RS, e Anotação de Responsabilidade Técnica.

Após aprovação da Proposta de Regularização Ambiental, o proprietário ou possuidor rural será notificado para assinar o Termo de Compromisso no prazo de cento e vinte dias, contado a partir do primeiro dia útil posterior à emissão da notificação. A assinatura formaliza a adesão ao PRA/RS e inicia os prazos para recuperação dos passivos ambientais.

Clique no link abaixo para acessar o Decreto nº 58.804, de 2026. 

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