Partido questiona cobrança de taxas em produção e transporte de grãos no Maranhão

Alegação foi de inconstitucionalidade de dispositivos das leis que instituem a TFTG, o Fepro e o FDI

21.07.2023 | 17:29 (UTC -3)
Cultivar, com informações do STF

O Partido Novo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações questionando normas maranhenses que instituíram o Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial e de Infraestrutura do Estado do Maranhão (FDI), a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e o Fundo Estadual para Rodovias (Fepro).

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7406 e 7407 foram distribuídas ao ministro Gilmar Mendes e à ministra Cármen Lúcia.

Na ADI 7406, o partido alega que o FDI não foi instituído como tributo, mas como contribuição não compulsória sobre o valor da tonelada produzida, transportada ou armazenada de soja, milho e sorgo. Contudo, o pagamento é condição para a fruição de tratamentos diferenciados no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O FDI foi instituído pela Lei Estadual 8.246/2005. Nela, constam como fontes de recursos do fundo "a contribuição de 1,8% (um virgula oito por cento) sobre o valor da tonelada de soja, milho, milheto e sorgo produzidos ou transportados no Estado do Maranhão". Outro dispositivo determina contribuição também sobre a armazenagem desses produtos no estado.

O art. 3º-A da mesma lei determina que a contribuição "não-compulsória" fica "vinculada à fruição de tratamentos diferenciados por contribuintes do Imposto sobre [...] ICMS".

O ministro Gilmar Mendes ainda não se manifestou.

Na ADI 7407, a legenda argumenta que a TFTG tem base de cálculo idêntica à do ICMS e desconsidera a imunidade das operações de exportação, impondo sobre elas o pagamento da “taxa” e servindo como fonte de custeio do Fepro.

Ambos constam na Lei Estadual 11.867/22. Em seu texto, vê-se que “o contribuinte da TFTG é a pessoa, física ou jurídica, que realize saída interna, interestadual ou com destino a exportação, de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no Estado do Maranhão". E que essa "taxa" constitui fonte de receita do Fepro.

A ministra Cármen Lúcia determinou a aplicação do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, mas não o § 3º do mesmo artigo. Na prática, isso significa que o pedido de decisão liminar será apreciado após a manifestação do governador, do presidente da assembleia legislativa, da procuradoria-geral da República e da advocacia geral da união. Até lá, segue a cobrança.

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