Em ação ajuizada pelo PT, STF invalida regras que flexibilizaram controle de pesticidas
Ministros decidiram também que deve ser dada total publicidade aos pedidos e às concessões de registro desses produtos, sem exigência de cadastro para consulta
O Conselho Monetário Nacional (CMN) apresentou mudanças no capítulo do Manual de Crédito Rural (MCR). São impedimentos sociais, ambientais e climáticos que constam na Resolução CMN nº 5.081/2023. Essas novidades afetam as restrições de acesso ao financiamento agrícola.
O MCR codifica as normas aprovadas pelo CMN e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural. A elas subordinam-se beneficiários e instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Tudo sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis.
A primeira delas das novas regras, segundo o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, é de que não será concedido crédito rural para quem tem um empreendimento em um imóvel rural que não está cadastrado ou cujo cadastro esteja suspenso ou cancelado no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A redação anterior deste dispositivo previa o impedimento para o produtor rural. Na nova redação, que passa a vigorar em agosto do corrente ano, a restrição foi ampliada para o empreendimento situado no imóvel rural sem a inscrição ou com inscrição suspensa no CAR.
Se o empreendimento estiver em uma área rural que faz parte de uma Unidade de Conservação, e isso estiver registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), o crédito rural somente será concedido se a atividade econômica estiver de acordo com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação. Esta regra começa a valer no próximo ano; e agora a restrição é para o imóvel rural e não apenas para a área do empreendimento.
Também não terá crédito rural para empreendimentos em imóveis rurais que estejam total ou parcialmente ocupados por comunidades indígenas, homologados, regularizados ou definidos como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Essa mudança começa a valer no próximo ano; e ampliou a restrição para empreendimentos em terrenos ocupados por indígenas. A redação anterior estabelecia restrição somente se a área do empreendimento estivesse situada em terra indígena. Todavia, para fins de aplicação desta restrição, somente são consideradas terras ocupadas pelos índios aquelas já homologadas mediante decreto do Presidente da República, regularizadas ou definidas como reserva indígena na Funai. Ou seja, esta restrição não deve ser aplicada a imóveis objeto de processos administrativos ainda em tramitação junto à Funai.
Além disso, de acordo com o especialista, continua valendo a regra de não ter crédito rural para empreendimentos em terrenos ocupados e titulados por remanescentes de comunidades quilombolas. Essa parte não mudou, então a restrição continua para quem tem empreendimentos em terras ocupadas e tituladas por quilombolas. Importante ressalvar que este impedimento não atinge áreas rurais objeto de processos administrativos pendentes de discussão no Incra.
Outra alteração é que não terá crédito rural para empreendimentos em terrenos rurais embargados por órgãos ambientais competentes, seja do governo federal ou estadual, por causa do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no terreno. E isso só vale se o embargo estiver registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Antes, essa restrição era só para empreendimentos na Amazônia. Agora vai valer para os outros biomas também. Essa nova regra começa a valer no próximo ano.
Finalizando, a resolução mantém a restrição do crédito rural para pessoa física ou jurídica que estiver inscrita no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo.
O documento na íntegra pode ser lido no link abaixo:
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