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Foi publicada nesta semana a Lei 15.042/24, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). A regra estabelece um mercado regulado de carbono no Brasil, definindo limites para as emissões de gases de efeito estufa (GEE) por setores produtivos e permitindo a compensação dessas emissões por meio da compra de créditos de carbono.
Ponto relevante é que a produção primária agropecuária não gera créditos de carbono no mercado regulado. Todavia, créditos podem ser obtidos no mercado voluntário (veja adiante) ou a partir de áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Proprietários rurais que mantenham ou recuperem essas áreas podem obter créditos de carbono. A advogada Victoria Elimelek de Weber, do escritório Mello Torres, diz que a disposição conta no artigo 46 da Lei 15.042/24.
"A possibilidade de emitir créditos de carbono a partir da preservação obrigatória não apenas incentiva o cumprimento da legislação ambiental, mas também oferece alternativa financeiramente atrativa, permitindo a geração e a comercialização de créditos de carbono no mercado. Essa iniciativa promove, simultaneamente, a valorização econômica das áreas protegidas e o fortalecimento das políticas de conservação ambiental", explica.
Além do regulado, existe o mercado voluntário de carbono. Nele, empresas, organizações e indivíduos compensam suas emissões adquirindo créditos. Por ser voluntário, há regras e metodologias próprias para avaliação e certificação. Diversas empresas atuam nesse segmento.
No mercado voluntário os produtores rurais podem obter recursos.
"As atividades de produção primária da agropecuária que possuam ações de redução de emissões podem gerar créditos de carbono. A Lei 15.042/24 permite e incentiva que o mercado de carbono voluntário opere paralelamente ao sistema regulado, possibilitando que entidades não reguladas (como a agropecuária) participem da transação de créditos de carbono. Os créditos de carbono voluntários podem ser incorporados ao mercado regulado se cumprirem com as metodologias estabelecidas pela legislação", ensina Victoria Weber.
A Lei 15.042/24 também aborda outros temas relevantes, como a definição de metas de emissão para diferentes setores, mecanismos de monitoramento e fiscalização, e a integração do Brasil aos mercados globais de carbono.
Para que gere todos os efeitos previstos, contudo, há necessidade de criação de outras normas, de atos infralegais.
"Esses atos são essenciais para detalhar e operacionalizar as regras gerais previstas na lei, incluindo aspectos como metodologias de cálculo de emissões, critérios para geração de créditos de carbono, mecanismos de monitoramento e reporte", pondera Victoria.
Mas, afinal, o que são créditos de carbono?
São ativos transacionáveis que representam retenção, redução de emissões ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO2e), obtidos a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração.
Ou, em termos mais simples, consistem em ativos que representam uma tonelada de dióxido de carbono ou equivalente de outros GEE que deixaram de ser emitidos ou foram removidos da atmosfera.
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