Cade aprova "joint venture" de transporte

Negócio envolve Amaggi Exportação e Importação Ltda., Bunge Alimentos S.A., Cargill Agrícola S.A., Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Sartco Ltda.

12.08.2023 | 15:42 (UTC -3)
Schubert Peter

A criação de "joint venture" (JV) de transporte entre Amaggi Exportação e Importação Ltda., Bunge Alimentos S.A., Cargill Agrícola S.A., Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Sartco Ltda. foi aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Servidor da autarquia concluiu possível a realização do negócio sem restrições. Todavia, ressaltou que a aprovação do negócio "não impede ou prejudica eventual investigação futura".

• ATENÇÃO: veja a atualização do caso adiante nesta matéria. •

A operação foi noticiada pela Revista Cultivar em 17/05/2023 ("Amaggi, Bunge, Cargill, LDC e Sartco pretendem criar empresa de transporte").

No transcorrer do processo administrativo foi constatado que o negócio não enseja concentração horizontal, mas acarreta as seguintes integrações verticais: (a) transporte rodoviário de cargas pela JV com a atividade das empresas como embarcadoras de cargas agrícolas; (b) demanda de frete rodoviário de carga pela JV com a intermediação de frete rodoviário por meio de software, atividade realizada pela Carguero e pela Vector; e (c) demanda de pagamento eletrônico de frete pela JV com o pagamento eletrônico de frete, efetuado pela Green Net, subsidiária da Carguero.

Apesar disso, o parecerista da entidade ponde que "as empresas apresentaram ao Cade os instrumentos nos quais estão previstas as salvaguardas que regem as relações entre elas, a JV e eventuais usuários dessa. Esta SG [secretaria geral, órgão do Cade] entende que são medidas capazes de mitigar os riscos de coordenação e troca de informações sensíveis entre as requerentes". No ponto seguinte, acrescenta que as empresas "anexaram aos autos um Protocolo de Governança Antitruste, com compromissos que visam garantir o respeito à legislação antitruste". O conteúdo completo apresentado pelas empresas não pôde ser analisado, eis que classificado como de "acesso restrito".

De qualquer modo, simplificando a questão, as empresas prometem cumprir a lei.

O Parecer nº 18/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE foi assinado por Alexandre Barreto de Souza, superintendente-geral, em 11/08/2023, às 18h46. Já o Despacho SG nº 1058/2023, ato administrativo que aprovou o parecer e autorizou a operação, também foi assinado por Alexandre Barreto de Souza, superintendente-geral da autarquia, em 11/08/2023, às 18h46. (ATUALIZAÇÃO 15/08/2023: em 14/08/2023, o Parecer nº 18/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE foi também assinado por "Danielle Kineipp de Souza, Coordenadora-Geral substituta, em 14/08/2023, às 10:30"; e "Diogo Thomson de Andrade, Superintendente-Adjunto, em 14/08/2023, às 16:04".)

Ainda não houve publicação no Diário Oficial da União. Deve ocorrer na próxima segunda ou terça-feira. (Foi publicada em 15/08/2023, uma terça-feira.)

ATUALIZAÇÃO DO CASO (29/08/2023)

Em 29/08/2023, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) peticionou ao Cade insurgindo-se contra a decisão que permitiu o ato de concentração. Trata-se de medida prevista na Lei 12.529/11, que pode ser utilizada por terceiros interessados no caso. Um dos efeitos é a suspensão dos efeitos da decisão que permitira a realização do negócio.

Conforme manifestação, a CNT "discorda da conclusão de que não haveria sérios riscos ao fechamento de mercado para as transportadoras por conta da Operação. Isso porque, conforme será delineado, na visão da Confederação, as conclusões da Superintendência não refletem o real funcionamento e dinâmica do mercado de transporte de cargas, sobretudo considerando-se o segmento de cargas agrícolas".

Ao analisar o recurso, Lenisa Rodrigues Prado, conselheira do Cade, entendeu necessária a apreciação do caso pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (órgão colegiado da autarquia).

Em sua manifestação constou:

"40. Portanto, o Ato de Concentração em comento carece de dados que refletem a realidade atual para subsidiar sua aprovação, de forma que será necessária nova análise instrutória por parte da Superintendência.

41. Uma das questões centrais nas práticas de mercado competitivo refere-se ao compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas. A possibilidade de coordenação e trocas desse tipo de informação pode criar cenários onde a concorrência é indevidamente prejudicada.

42. A situação torna-se ainda mais complexa quando consideramos a suposta posição dominante das requerentes em seus respectivos mercados de atuação. Essa posição dominante pode, potencialmente, facilitar a coordenação no segmento, ampliando ainda mais o risco de práticas anticoncorrenciais.

Adiante, acrescentou:

49. Por fim, preocupa-me o fato de a aprovação dessa Operação sem qualquer restrição abrir espaço para a constituição de uma situação análoga a de monopólio, com grande probabilidade de elevação de barreiras à entrada estratégicas (de custo e de acesso) e de acomodação da concorrência nesse setor.”

Por essas razões, a conselheira determinou a avocação do processo administrativo para julgamento. Avocação é uma figura de direito administrativo. Em poucas linhas, significa que a autoridade hierarquicamente superior, em certas situações, tem o poder de trazer a si para reavaliação uma decisão de autoridade hierarquicamente inferior.

Não há data marcada para julgamento.

ATUALIZAÇÃO DO CASO (15/08/2023)

Em 14/08/2023, houve reunião entre representantes de uma das pessoas jurídicas envolvidas e um agente público do Cade. Na mesma data, mais tarde, a conselheira conselheira Lenisa Rodrigues Prado reviu seu posicionamento. Declinou da proposta de avocação. Como consequência, houve “transito em julgado” (encerramento da discussão na esfera administrativa).

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