STF volta a analisar ADI contra dispositivos da Lei de Biossegurança

Se não houver pedido de vista ou de remessa ao plenário físico, a conclusão sobre o caso deve ocorrer até o fim do próximo dia 21

11.08.2023 | 17:41 (UTC -3)
Cultivar
Foto: Carlos Moura/SCO/SCO
Foto: Carlos Moura/SCO/SCO

Recomeçou hoje o julgamento em plenário virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3526. Nela, há questionamento sobre diversos artigos da Lei 11.105/2005 (biossegurança). Se não houver pedido de vista ou de remessa ao plenário físico, a conclusão sobre o caso deve ocorrer até o fim do próximo dia 21. A petição inicial foi apresentada em 20 de junho de 2005.

Na ação, o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, pede declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 6°; do art. 10; dos incisos IV, VIII, X e §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 14; do §1°, inciso I e §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e7° do art. 16; e dos arts. 30, 34, 35, 36, 37 e 39 da Lei de Biossegurança.

Os dispositivos questionados têm a seguintes redações:

Art. 6° Fica proibido:

(...)

VI - liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a C T B i o considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;

Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.

Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.

Art. 14. Compete à CTNBio:

(...)

IV- proceder a análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;

(...)

VIII- autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;

(...)

XX- identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;

(...)

§ 1° Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.

§ 2° Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.

§ 3° Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterão processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. I6 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.

§ 4° A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.

§ 5° Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTMBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.

§ 6° As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CTBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.

Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação

§ 1° Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CIBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:

III - ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;

§ 2°- Somente se aplicam as disposições dos incisos l e II do art. 8° e do caput do art. 10 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.

§ 3° - A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.

§ 4º A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 5° A contagem do prazo previsto no § 4° deste artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.

§ 6° - As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.

§ 7º Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data d e publicação da decisão técnica da CTNBio.

Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. (...)

Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei n° 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservado pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

Parágrafo único. O Pode rExecutivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.

Até o momento, votaram oito ministros. Seus entendimentos:

• Nunes Marques (relator): não conhece da ação quanto às alegações de inconstitucionalidade dos arts. 30, 34, 35, 36, 37 e 39;  conhece e julga improcedente a ação, declarando constitucionais o: inciso IV do art. 6º; art. 10; inciso IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 14; § 1º, inciso III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º do art. 16.

• Edson Fachin: conhece parcialmente e, na parte conhecida, julga procedente o pedido, declarando inconstitucionais os arts. 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 16, § 1º, III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; 30; 34; 35; 36; e 37.

• Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso: declararam a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005; quanto aos demais dispositivos, julgam improcedentes os pedidos.

• Cármen Lúcia e Rosa Weber: acompanham o ministro Edson Fachin.

Havia pedido vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes, que devolveu para prosseguimento da análise. O teor de seu voto ainda não é conhecido.

* * *

ATUALIZAÇÃO (22/08/2023): Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e André Mendonça acompanharam Gilmar Mendes. Portanto, a ação foi julgada improcedente. Isso significa que os dispositivos questionados foram declarados constitucionais.

* * *

A petição inicial da ADI 3526 pode ser lida no link abaixo.

Compartilhar

LS Tractor Fevereiro