Tamanho da propriedade nem sempre descaracteriza economia familiar

Decisões e precedente do Superior Tribunal de Justiça apontam a necessidade de análise conjunta de situação do segurado

21.02.2023 | 15:54 (UTC -3)

O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade especial. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Havia controvérsia em definir se um trabalhador rural com propriedade superior a quatro módulos rurais poderia ser considerado segurado especial da Previdência Social após a edição da Lei 11.718/08, que alterou o art. 12, VII, Lei 8.212/91 e o art. 10, VII, Lei 8.213/91. Antes, a legislação estabelecia a contratação de mão de obra em caráter permanente como fator de distinção de um produtor rural segurado especial de um produtor rural não segurado especial.

A partir da Lei 11.718/08, passou-se a relacionar a condição de produtor rural segurado especial ao tamanho da propriedade. Essa lei teve origem na Medida Provisória 410/2007. Durante a tramitação legislativa, a ela foram adicionadas disposições com o objetivo de aproximar o conceito de segurado especial do de agricultor familiar, para fins de concessão de políticas públicas (conforme Lei 11.326/06). Embora o critério do tamanho da propriedade rural seja restritivo, esse critério estabeleceu regra objetiva em conformidade com as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar.

O módulo fiscal, conforme definido no artigo 4º, II e III, Lei 4.504/1964, é uma unidade de medida expressa em hectares que indica o tamanho mínimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família que exerce atividade rural em determinado município. O tamanho do módulo fiscal não é linear em todo o país e é definido pelo Incra, conforme o artigo 50, §2º, Lei 4.504/1964.

O número de módulos fiscais de um imóvel deve ser calculado apenas sobre a área aproveitável total, considerada como a área passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal, excluídas as áreas ocupadas por benfeitorias, florestas ou matas de preservação permanente, ou reflorestadas com essências nativas, e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal.

Contudo, a jurisprudência do STJ tem permitido que propriedades com área superior a quatro módulos fiscais não descaracterizem a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. Seu tamanho é apenas mais um fator a ser analisado junto com o restante do conjunto probatório. Mesmo após a alteração legislativa, o entendimento manteve-se. E acabou alçado a precedente vinculante (Tema 1115).

Veja-se trecho da ementa do julgado:

[...] SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. [...]

4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).

5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei 11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial. [...].

6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. [...] (REsp 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022)

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