Defesa Agropecuária de Mato Grosso publica nova regra sobre uso de defensivos

A Instrução Normativa traz como novidade a possibilidade de emissão de Receitas Agronômicas Complementares

25.07.2024 | 15:40 (UTC -3)
Luciana Cury, edição Revista Cultivar
Foto: divulgação
Foto: divulgação

O Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT) publicou uma nova Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre as regras para o uso de pesticidas, produtos de controle ambiental e afins nas culturas produtivas do Estado.

A IN nº 002/2024 traz como novidade a possibilidade de emissão de Receitas Agronômicas Complementares, permitindo a alteração da recomendação técnica quando houver alterações nos parâmetros técnicos que subsidiam a receita original ou quando a safra tiver decorrido sem o uso do produto adquirido ou parte dele.

“Na prática, caso o produtor rural tenha comprado defensivos para a cultura de soja, mas sobrou produtos registrados que podem ser utilizados para a defesa de outras culturas, como milho ou algodão, por exemplo, um profissional legalmente habilitado poderá emitir uma receita agronômica complementar, devendo essa alteração ser informada ao Indea-MT. Até antes dessa normativa, isso não era permitido”, comenta o diretor técnico do Indea, Renan Tomazele.

Ele acrescenta ainda que as Receitas Agronômicas Complementares devem ser registradas no Sistema de Defesa Vegetal (Sisdev), mantendo a rastreabilidade do uso dos pesticidas, produtos de controle ambiental e afins.

A IN reitera que os pesticidas, produtos de controle ambiental e afins só podem ser comercializados a usuário final cadastrado no Indea e mediante apresentação de receita agronômica, emitida por profissional legalmente habilitado, e somente podem ser utilizados em conformidade com as recomendações da receita, respeitando as distâncias mínimas previstas na legislação, e quando as condições de aplicação não implicarem em ocorrência de deriva em áreas não alvo, cursos d’água, pessoas, escolas, habitações, agrupamento de animais e outras culturas, cultivadas ou não.

Alguns destaques das novas regras:

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: VI - receita agronômica complementar ou receituário agronômico complementar: prescrição para utilização de agrotóxico, de produto de controle ambiental ou afim por profissional legalmente habilitado, emitida em complementação e vinculada a receita que subsidiou a comercialização;

• Art. 3º Os agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins só podem ser comercializados a usuário final cadastrado no INDEA-MT e mediante apresentação de receita agronômica, emitida por profissional legalmente habilitado, salvo nos casos excepcionais definidos pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

• Art. 5º Nos casos em que, após a aquisição e antes da utilização do agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim, houver alterações nos parâmetros técnicos que originaram a Receita Agronômica, emitida previamente à aquisição do agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim, por necessidade de alteração de recomendação técnica, ou quando a safra tiver decorrido sem o uso do produto adquirido ou parte dele, deve ser emitida Receita Agronômica Complementar, com base nos produtos constantes no Extrato de Agrotóxico do Produtor, a qual deverá ser vinculada e citar a Receita Agronômica que subsidiou a aquisição.

• Art. 6º As informações inerentes à Receita Agronômica Complementar devem ser disponibilizadas via SISDEV, ou outro sistema que o substituir, pelo usuário final, ou usuário do SISDEV indicado pelo mesmo, antes da utilização do produto.

• Art. 5º Nos casos em que, após a aquisição e antes da utilização do agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim, houver alterações nos parâmetros técnicos que originaram a Receita Agronômica, emitida previamente à aquisição do agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim, por necessidade de alteração de recomendação técnica, ou quando a safra tiver decorrido sem o uso do produto adquirido ou parte dele, deve ser emitida Receita Agronômica Complementar, com base nos produtos constantes no Extrato de Agrotóxico do Produtor, a qual deverá ser vinculada e citar a Receita Agronômica que subsidiou a aquisição.

• Art. 6º As informações inerentes à Receita Agronômica Complementar devem ser disponibilizadas via SISDEV, ou outro sistema que o substituir, pelo usuário final, ou usuário do SISDEV indicado pelo mesmo, antes da utilização do produto.

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