Congresso derruba veto e permite crédito presumido ao setor rural

Rejeição dos vetos beneficia empresas que não conseguirem usar crédito presumido de PIS e COFINS na importação e comercialização de fertilizantes e defensivos

16.12.2022 | 08:24 (UTC -3)
Schubert Peter, com informações Agência Senado
Foto: Charles Echer
Foto: Charles Echer

O Congresso Nacional derrubou um veto a parte da Lei 14.421/22, que facilita a captação de recursos para o setor rural. Trata-se de regra especial para que empresas que não conseguirem usar o crédito presumido na Lei 10.925/04 até o final de cada trimestre-calendário possam efetuar a compensação com débitos próprios ou solicitar o ressarcimento em espécie. Veja ao final desta matéria quais dispositivos tiveram os vetos rejeitados ("derrubados").

O "caput" do art. 8º, Lei 10.925/04, tem a seguinte redação:

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

O texto vetado, originado no Legislativo, incluiu nesse artigo os seguintes dispositivos:

Art. 8º ................................

§ 11. A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá:

I - efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 12. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata este artigo, já existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-calendário, poderá ser compensado nos termos deste artigo.” (NR)

Como o veto foi rejeitado, os dispositivos acima entrarão em vigor.

Em outras questões, senadores e deputados mantiveram outros vetos à lei, que é resultado da MP 1.104/2022, aprovada em junho por deputados e senadores. Um dos vetos impede o uso de Cédulas de Produto Rural (CPRs) para lastrear quaisquer instrumentos de securitização do agronegócio. Venceu o argumento do governo de que o uso indiscriminado das CPRs contraria o interesse público, ao ampliar o escopo de direitos creditórios passíveis de serem vinculados a títulos do agronegócio. Outro inconveniente seria conferir um tratamento tributário diferenciado às Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), conforme estejam ou não vinculadas às CPRs.

O Congresso também manteve o veto à permissão de emissão de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA) através de sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central. Segundo o governo, a medida poderia gerar insegurança jurídica, com potencial redução de recursos direcionados ao financiamento rural.

Lei 14421/22 - MPV 1104/2022 - Apreciação de vetos
Lei 14421/22 - MPV 1104/2022 - Apreciação de vetos

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