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O Congresso Nacional rejeitou o veto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao projeto de lei do marco temporal das terras indígenas (PL 490/07). Os trechos serão incorporados à Lei 14.701/23.
Embora já julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o marco temporal definido pelo projeto restringe a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição federal.
A importância de ter essa definição em lei decorre da própria jurisprudência do STF. Tradicionalmente, o tribunal considera que mudança na lei posterior a um julgamento em controle de constitucionalidade força o tribunal a reexaminar a matéria, embora os ministros não sejam obrigados a adotar esse entendimento.
A função legislativa (“criar leis”) não está vinculada aos efeitos de decisão do STF. Cabe ao tribunal dar a última palavra em termos de interpretação constitucional. Mas isso não impede a interpretação da Constituição pelo Poder Legislativo, que pode editar lei ou emenda constitucional com o entendimento anterior, provocando novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema. Há quem denomine a situação de "reação legislativa" ou "superação legislativa da jurisprudência”, uma forma de “ativismo congressual”.
Em um livro bastante conhecido sobre direito constitucional, Danel Sarmento explica a questão: “as decisões do STF em matéria constitucional são insuscetíveis de invalidação pelas instâncias políticas. Isso, porém, não impede que seja editada uma nova lei, com conteúdo similar àquela que foi declarada inconstitucional. Essa posição pode ser derivada do próprio texto constitucional, que não estendeu ao Poder Legislativo os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo STF no controle de constitucionalidade (art. 102, § 2º, e art. 103-A, da Constituição). Se o fato ocorrer, é muito provável que a nova lei seja também declarada inconstitucional. Mas o resultado pode ser diferente. O STF pode e deve refletir sobre os argumentos adicionais fornecidos pelo Parlamento ou debatidos pela opinião pública para dar suporte ao novo ato normativo, e não ignorá-los, tomando a nova medida legislativa como afronta à sua autoridade. Nesse ínterim, além da possibilidade de alteração de posicionamento de alguns ministros, pode haver também a mudança na composição da Corte, com reflexões no resultado do julgamento”.
Voltando à questão do marco temporal, conforme a nova lei após a derrubada dos vetos, para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente deverá ser comprovado objetivamente que elas, na data de promulgação da Constituição, eram, ao mesmo tempo, habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reprodução física e cultural.
Vários outros pontos vetados do texto também foram reincorporados à lei. Entre eles:
• proibição de ampliar terras indígenas já demarcadas;
• adequação dos processos administrativos de demarcação ainda não concluídos às novas regras;
• nulidade da demarcação que não atenda a essas regras.
• Salvo mudança de entendimento, marco temporal foi derrubado;
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