Artigo: Venda de mercadoria por meio de contrato com reserva de domínio

06.08.2010 | 20:59 (UTC -3)

No desenvolvimento das atividades comerciais, realizadas entre pessoas físicas e/ou jurídicas, ocorrem, em muitos casos, o inadimplemento da compradora quando a esta é concedido o financiamento para o pagamento do produto adquirido através de parcelas mensais.

Muitos dos casos envolvem a venda de produtos e/ou equipamentos de alto valor econômico, que demandam investimentos das empresas para possibilitar a concessão da venda a prazo.

Através da compra e venda realizada por contrato com reserva de domínio, não se transfere a propriedade dos produtos comercializados pela empresa ao comprador, eis que ao vendedor fica reservado o direito ao domínio do produto em função da cláusula contratual, que institui a reserva de domínio.

O comprador do produto comercializado pela empresa vendedora terá apenas a posse dele quando efetuar o pagamento integral ajustado.

Com base em tal cláusula contratual, o vendedor do produto adquirido pelo comprador terá maior segurança no recebimento do crédito concedido, visto que poderá retomar o produto que está na posse do comprador ou de terceiro caso haja inadimplência contratual, por meio da medida judicial cabível.

É uma garantia que tem a empresa vendedora no recebimento integral da coisa, não só pela cláusula contratual, como também por meio de dispositivo legal, conforme diz o artigo 1.071, do Código de Processo Civil, senão vejamos:

“Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida”.

É certo que o supracitado dispositivo legal, é meio eficaz para que o vendedor da coisa inadimplida, a retome, liminarmente e sem qualquer oitiva ou ciência do comprador, o que lhe dará maior chance de êxito na recuperação do crédito uma vez que impossibilitará ao devedor a ocultação do produto adquirido.

Por essa razão, quando da venda de mercadorias a pessoas físicas e/ou jurídicas, realize o negócio jurídico através de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, de modo a assegurar o adimplemento das prestações a prazo por meio da retomada da coisa vendida através da medida judicial cabível.

Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.

Advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Universidade Nove de Julho - Uninove, São Paulo; e Pós-graduando em Direito Processual Cívil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC.

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