Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos

20.08.2009 | 20:59 (UTC -3)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos.

Com este entendimento, a Turma acolheu recurso da empregadora contra decisão que havia concedido a industriária o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, aplicou analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto. Ela destacou que a súmula foi criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à industriária, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora.

A industriária exercia a função de serviços gerais, no setor de abatedouro. Ela informou que era obrigada a chegar ao local de trabalho trinta minutos antes do início da jornada, para a colocação de uniforme e higienização. Somente depois de devidamente trajada é que podia registrar o início do horário em cartão de ponto. Ao final do expediente, primeiro devia registrar a saída para depois trocar o uniforme, o que criava filas em frente ao vestiário e ao relógio de ponto. Segundo ela, essas tarefas consumiam uma hora por dia, sem a retribuição devida como hora extra.

Diante da situação, ela ingressou com ação trabalhista, pedindo verbas de horas extras no período de troca de uniforme e reflexos em repousos semanais remunerados, férias e 13º salário. Embora na audiência de conciliação as partes tenham definido que a troca de uniforme seria de dez minutos e que este tempo não seria contabilizado nos cartões de ponto, a sentença concedeu à trabalhadora o período como tempo de trabalho efetivo.

O juiz considerou que a empregada já estava à disposição do empregador, inclusive cumprindo ordens deste (troca de uniforme). Ele salientou que os minutos de tolerância para marcação do ponto não se confundem com o tempo de troca de uniforme. A empresa recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a decisão. O acórdão entendeu que o uso do traje é uma imposição da empresa, em decorrência, sobretudo, do tipo de atividade por ela desenvolvida, e não uma opção da trabalhadora, cabendo ao empregador arcar com o pagamento referente ao tempo despendido com a troca de roupa.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho - (61) 3043-4404

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