Força-tarefa contra doenças e pragas apreende 7,5 toneladas de produtos suspeitos
Apreensão é resultado de inspeções feitas de agosto a novembro deste ano em Guarulhos
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, o pedido veiculado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4866. Dessa forma, consideraram os ministros constitucional a exigência de “memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural”, conforme dispões o art. 176, §§ 3º, 4º, e 5º, Lei 6.015/1973.
Entenderam os ministros que o procedimento de georreferenciamento é exigência proporcional e adequada ao objetivo da lei, que busca garantir a exata delimitação do imóvel rural, evitando sobreposição de áreas. Dessa forma, resguarda o direito de propriedade (o voto do relator pode ser baixado ao final desta matéria).
A decisão ainda não transitou em julgado. Em tese, ainda cabem embargos de declaração.
Os textos impugnados - e julgados constitucionais - são os seguintes:
Art. 176 [...]
§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.
§ 5º Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
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