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Os produtores rurais da região de Cambará não precisam mais pagar o salário-educação. E terão possibilidade de pedir judicialmente o ressarcimento do valor pago nos últimos cinco anos. Isso porque o Sindicato Rural de Cambará, na região do Norte Pioneiro, ajuizou ação para excluir a cobrança do tributo salário-educação pago pelos agricultores da região que empregam funcionários diretamente no CPF por intermédio da Matrícula CEI. O processo contou com apoio da FAEP e condução do BGMA Advogados, escritório de advocacia com sede em Curitiba.
“O Sindicato Rural de Cambará e a FAEP sempre estão atentos a tudo aquilo que pode trazer algum benefício e/ou diminuição de custos para o produtor rural. A supressão do salário-educação, sendo um tributo indevidamente cobrado do produtor, constitui uma conquista de todo o sistema sindical rural”, destaca Aristeu Kazuyuki Sakamoto, presidente do Sindicato Rural de Cambará.
No final de 2021, o Sindicato de Cambará entrou com a ação para excluir a cobrança do tributo salário-educação. Seis meses depois, a Justiça acolheu o pedido da entidade. Com a interposição de recursos, a sentença foi novamente analisada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, confirmando a decisão em novembro de 2022. Como não houve novo recurso por parte da União Federal, o processo foi encerrado, sendo que a decisão não poderá mais ser modificada.
“Sem dúvida, a decisão veio reparar um equívoco fiscal, pois um tributo era exigido do contribuinte de forma indevida. Agora os produtores rurais, de forma individual, podem solicitar o ressarcimento também na via judicial”, ressalta o advogado Othon Accioly Rodrigues da Costa Neto.
Com o mercado cada vez mais competitivo e as incertezas envolvendo um novo governo, situações como essa ajudam a reduzir custos, otimizar o planejamento fiscal e recuperar valores que podem ser reinvestidos na propriedade.
“Com esta sentença, finalizamos a primeira etapa. Agora, com o direito dos produtores rurais devidamente reconhecido, iniciaremos a segunda fase, com a propositura de ações individuais para buscar o ressarcimento e solicitar a exclusão da cobrança do salário-educação”, analisa Costa Neto.
A decisão tem efeito para os produtores rurais com domicílio ou atividade dentro da base territorial de atuação da entidade cambaraense. Mas abre a possibilidade de novas filiações, pois o cumprimento da sentença será automaticamente atrelado à ação coletiva promovida pelo sindicato.
A ementa do acórdão de julgamento da apelação pode ser lida abaixo:
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
1. A entidade sindical atua no processo na condição de substituta processual, os efeitos da sentença proferida em ação pelo procedimento comum não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento e alcançam a todos os substituídos no limite territorial de sua atuação.
2. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora, na condição de empregadora rural pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados.
3. É ônus da Fazenda Pública, mediante processo administrativo regularmente instaurado, observados o contraditório e a ampla defesa, provar o alegado planejamento fiscal abusivo, a fim de desconstituir as presumidamente legítimas relações jurídicas do empregador rural pessoa física e seus empregados.
(TRF4, AC 5009167-79.2021.4.04.7013, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022)
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