Sindag interpõe embargos de declaração no STF no caso da proibição de pulverizações agrícolas

Entidade aeroagrícola apontou contradições em pesquisas e artigos nos quais se baseou o julgamento

23.06.2023 | 13:49 (UTC -3)
Castor Becker Júnior, edição Cultivar

O Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag) interpôs embargos de declaração junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão de constitucionalidade da lei do Ceará que proibiu pulverizações aéreas no trato de lavouras naquele estado (ADI 6137).

O Sindag figura no processo como amicus curiae (terceiro cujo conhecimento ou relação com o debate pode contribuir com a discussão). A Confederação Nacional da Agricultura (CNA), o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e a Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados (Abrafrutas) também recorreram.

Fundamentação dos embargos de declaração

O Sindag contesta diversos pontos do relatório apresentado pela ministra Carmem Lúcia que embasaram a decisão do colegiado. Entre eles a citação de artigo que se refere a pesquisas da Embrapa que comprovariam a imprecisão das aplicações aéreas.

A lista de apontamentos do Sindag abrange também a referência de uma declaração de 2005 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de que os pesticidas (sem referência a meio de aplicação) causariam anualmente (no mundo todo) 70 mil intoxicações agudas e crônicas que evoluem para óbito. O Sindag sustenta que essa não é uma realidade da aviação agrícola, que é o único meio de aplicação de pesticidas no Brasil com regulamentação própria e extensa.

Conforme o diretor executivo do Sindag, Gabriel Colle (na foto), a lei aprovada na última sessão do ano a Assembleia Legislativa cearense em 2018 foi baseada muito mais no preconceito contra a aviação agrícola do que na realidade sobre a segurança em campo.

“Esperamos que essa discussão no STF sirva ao menos para separar definitivamente o que é fato do que é mito sobre a segurança na agricultura. Disso depende não só a segurança jurídica de milhares de pessoas que trabalham com a atividade aeroagrícola, como a possibilidade de, enfim, poder-se direcionar todas as energias para os projetos de melhoria contínua da atividade”, argumenta o dirigente.

A ementa (espécie de resumo) da decisão do STF foi:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.

2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).

3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar “o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos”. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.

4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.

6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido.

(ADI 6137, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023)

A petição do Sindag  pode ser lida no link abaixo:

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