Questão constitucional impede STJ de analisar revogação de norma de zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar

A suspensão do decreto revogador foi determinada em primeiro grau a pedido do Ministério Público Federal

18.12.2021 | 08:21 (UTC -3)
STJ

Por se tratar de matéria eminentemente constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, entendeu que não cabe à corte analisar pedido de reversão dos efeitos de decisão da Justiça Federal do Amazonas que suspendeu o Decreto 10.084/2019, o qual revogou o Decreto 6.961/2009 – a norma trata do zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determina ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de diretrizes para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro nos biomas envolvidos.

A suspensão do decreto revogador foi determinada em primeiro grau a pedido do Ministério Público Federal. De acordo com a decisão, a União deve comprovar, em até 180 dias, os estudos técnicos que motivaram a revogação da norma anterior. O juízo também determinou à União que restabelecesse os efeitos do Decreto 6.961/2009.

A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Estado da Bahia alegou que a decisão judicial causa lesão à economia pública regional, na medida em que impede a expansão da atividade sucroalcooleira naquele estado.

Causa de pedir é a política agrícola

O ministro Humberto Martins explicou que a causa de pedir está baseada em questão constitucional vinculada à inobservância da política agrícola, à defesa do meio ambiente e ao desenvolvimento regional.

Segundo o presidente do STJ, na decisão liminar que suspendeu os efeitos do decreto mais recente, o juízo citou como fundamento o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) e afirmou que a integridade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais ou econômicos (artigo 170, inciso VI, da CF).

"Assim, considerando os contornos de caráter constitucional que envolvem a demanda, inviável a análise da suspensão", concluiu o ministro ao não conhecer do pedido do Estado da Bahia.

Informações adicionais

1. Resumo do caso no JusClima2030

2. Ação originária

3. Agravo de instrumento

4. Suspensão de liminar no TRF1

5. Apelação cível

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