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O Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) publicou no Diário Oficial da União (DOU), nesta sexta-feira (1º), três portarias que vão simplificar os procedimentos para a obtenção de terras destinadas aos assentados da reforma agrária, público-alvo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Na portaria nº 7, o MDA divulga os valores máximos pagos pela terra, por região, que variam de R$ 40 mil a R$ 140 mil.
Com a portaria, o governo federal determina os valores máximos pagos por família que o Incra está autorizado a executar em processos de desapropriação ou compra e venda de áreas destinadas a esse público. O texto traz, ainda, parâmetros dos valores, que vão variar de acordo com a região e o bioma. Na região Nordeste, nos biomas Cerrado e Caatinga, o valor máximo do imóvel, por família, não pode ultrapassar R$ 40 mil. Nos biomas Amazônia e Mata Atlântica, por exemplo, esse valor pode chegar até R$ 90 mil, enquanto outras regiões podem obter o valor de R$ 140 mil.
Já a portaria nº 5, publicada, também, nessa sexta-feira, trata dos procedimentos administrativos para o rito de obtenção de imóveis rurais, para fins de reforma agrária. A partir de agora, o imóvel passível de desapropriação deve ser precedido de três documentos: laudo de avaliação de cumprimento da função social da terra; laudo de avaliação para fins de indenização do imóvel; e um estudo de capacidade de geração de renda do assentamento. Com isso, o tempo do processo de desapropriação será reduzido, passando de um ano para alguns dias.
De acordo com a portaria de nº. 6, o Incra priorizará regiões e áreas onde a concentração fundiária esteja associada à pobreza extrema e à baixa produtividade. As ações do Instituto vão se basear na organização territorial, e não apenas em demandas específicas.
A seleção das famílias seguirá os critérios determinados na Lei nº. 8.629 e será realizada pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (Sipra). Entre os requisitos, estão a priorização de atendimento de agricultores sem-terra que estejam no CadÚnico dos programas sociais do governo federal e a prioridade na destinação de lotes disponíveis para a juventude rural – filhos de assentados ou de agricultores familiares – que estejam, também, no CadÚnico.
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