O novo Código Florestal e o setor sucroalcooleiro

30.08.2013 | 20:59 (UTC -3)
Assessoria de Imprensa

Com a aprovação da Lei n.º 12.651/2012, foi instituído o novo Código Florestal Brasileiro, que criou o Cadastro Ambiental Rural – CAR que será utilizado pelos órgãos públicos como instrumento de monitoramento, fiscalização ambiental e controle da ocupação do solo, bem como, passou a exigir a implantação, pelos estados e pelo Distrito Federal do Programa de Regularização Ambiental – PRA.

Por mais que se mostre simples, o cadastramento deverá ser efetuado com redobrada atenção pois, através das informações nele inseridas, será elaborado o Programa de Regularização Ambiental – PRA, através do qual os proprietários ou possuidores de imóveis rurais terão o prazo de 1 (um) ano para aderir, sob pena de perda dos benefícios como o de não ser autuado por supressão de vegetação em área de APP, de Reserva Legal e de Uso Restrito até a data de 22 de julho de 2008, bem como, a suspensão das multas e a suspensão da punibilidades de alguns crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98.

Mesmo que a falta de dados inviabilize uma avaliação objetiva dos impactos da nova legislação no setor sucroalcooleiro, é certo que haverá redução na área de cultivo de cana-de-açúcar, na medida em que passará a ser mais efetiva a fiscalização com intuito de inibir a exploração das áreas de preservação permanente e reserva legal, ocasionando, por conseguinte, uma redução da produção no setor.

É fato que muitas áreas destinadas à cana-de-açúcar foram ocupadas com o advento do Proálcool, quando ocorreu a maior expansão da cultura, perante a grande quantidade de incentivos públicos, que buscavam a instituição de uma política de autossuficiência energética renovável.

Os impactos da adaptação da ocupação do solo à Nova Ordem serão ainda mais expressivos nos estados do Nordeste, em que o cultivo da cana-de-açúcar, em sua grande maioria, é feito nas encostas de morros, o que pelo Novo Código não será mais permitido.

Deve ser mensurado um grande ganho do setor, uma vez que o Novo Código dispensa a recomposição, compensação ou regeneração dos novos parâmetros estabelecidos, nos casos em que a supressão da vegetação nativa foi realizada respeitando os percentuais pela legislação da época, as chamadas áreas consolidadas.

Outra benfeitoria aos produtores sucroalcooleiros é que, a partir de então, nos casos de danos causados por incêndio, a imposição da multa fica condicionada a comprovação, pela autoridade competente, do nexo causal entre a ação do proprietário ou de seu preposto e o dano efetivamente ocorrido, o que até então era presumido.

O Novo Código Florestal aponta, sobretudo, para um novo conceito de uso racional do solo, norteado por normas mais rígidas e prazos definidos quanto ao seu cumprimento, sendo clara a vontade do legislador quanto ao incentivo e desenvolvimento de novas técnicas de produção, novos conceitos em termos de políticas de produtividade, sendo estes os caminhos mais adequados para a minimização dos eventuais impactos causados pela diminuição das áreas de produção.

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