Publicado edital para seleção de jovens rurais para intercâmbio no Canadá
O período do intercâmbio será de oito meses e meio, com início em novembro, no Brasil, e conclusão em setembro de 2025, na Província da Colúmbia Britânica
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a Lei 14.932/24, que permite o uso do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para determinar a área tributável dos imóveis rurais. A nova norma alterou o Código Florestal e eliminou a necessidade do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O CAR, administrado pelo Serviço Florestal Brasileiro, centraliza informações sobre propriedades e áreas preservadas, facilitando a gestão ambiental e tributária.
A nova lei originou-se do Projeto de Lei 7.611/17, de autoria do ex-senador Donizeti Nogueira, e foi aprovada em caráter conclusivo pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado. A norma tem como objetivo simplificar o processo de tributação e promover a transparência na gestão das propriedades rurais.
Com a eliminação do ADA, proprietários rurais agora podem utilizar exclusivamente o CAR para benefícios fiscais relacionados ao ITR. Esta mudança é vista como um avanço na desburocratização dos processos ambientais e fiscais, contribuindo para uma gestão mais eficiente e sustentável do meio ambiente.
A medida também visa incentivar a regularização ambiental das propriedades rurais, uma vez que o CAR é um instrumento crucial para o controle e monitoramento das áreas preservadas e de uso sustentável.
A Lei 14.932/24 tem a seguinte redação:
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 29. .............................................................................................................
§ 5º É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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