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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (30/12) a Lei 14.515/2022. Ela dispõe sobre programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária, um dos temas que tem gerado bastante controvérsia nos últimos tempos.
De acordo com a lei, "agente" passa ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário: (a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização; (b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro; (c) transformação e industrialização; (d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou (e) prestação de serviços e demais processos.
Os agentes privados passam a poder desenvolver programas de autocontrole para garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos seus produtos. Caberá a eles garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação desses programas de autocontrole.
Importante ter em mente que "autocontrole" foi definido na lei como a capacidade do agente privado de implantar, de executar, de monitorar, de verificar e de corrigir procedimentos, processos de produção e de distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vistas a garantir sua inocuidade, identidade, qualidade e segurança.
Além disso, essa lei alterou a Lei 9.972/00, que regula classificação de produtos vegetais. Passou a permitir que a classificação seja realizada também por municípios e por consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais -- diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas. E por pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade. Isso sem excluir os anteriormente autorizados.
Ainda em relação à Lei 9.972/00, torna-se possível que a fiscalização da classificação seja executada, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, por municípios, consórcios públicos ou estados.
A Lei 14.515/22 passa a vigorar a partir da sua publicação (30/12/2022). Salvo: (a) em relação ao capítulo sobre o procedimento dos atos públicos de liberação de estabelecimentos e de produtos (efeitos em 60 dias a conta da publicação); e (b) em relação à introdução irregular de animais e vegetais no Brasil (efeitos em 90 dias a contar da publicação).
A íntegra da Lei 14.515/22 pode ser lida no link abaixo:
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