Decreto presidencial detalha procedimento para retaliações comerciais

Ato regulamenta texto regulamenta a Lei 15.122/25

15.07.2025 | 07:13 (UTC -3)
Revista Cultivar

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje o Decreto nº 12.551. O texto regulamenta a Lei nº 15.122/2025. Ele serve como guia para determinar como agente públicos devem aplicar os dispositivos da lei. O alvo imediato é a nova tarifa de 50% imposta pelos Estados Unidos a todos os produtos brasileiros, válida a partir de 1º de agosto. O presidente norte-americano, Donald Trump, anunciou a medida na semana passada.

A engrenagem gira em dois eixos. Primeiro, contramedidas provisórias. Depois, ações definitivas. Tudo parte do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, composto por quatro ministros: Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Casa Civil, Fazenda e Relações Exteriores. Presidido pelo titular do MDIC, esse comitê tem poder deliberativo. Também decide sobre retaliações provisórias. Em caso de empate, o presidente tem voto de minerva.

O decreto delega à Secretaria-Executiva do MDIC a missão de coordenar o rito técnico. Cabe a ela compartilhar os pedidos de retaliação com os ministérios competentes. Eles devem avaliar impactos comerciais, diplomáticos e econômicos das medidas unilaterais estrangeiras. Aprovadas, as contramedidas seguem para implementação imediata. Suspensão de concessões tarifárias. Restrição a investimentos. Interrupção de proteção a patentes.

Qualquer retaliação precisa de justificativa. O interessado deve explicar por que o caso exige medidas urgentes. O comitê pode ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública. As medidas podem ser alteradas ou suspensas a qualquer momento. Flexibilidade e velocidade definem a primeira fase do sistema.

Contramedidas ordinárias

O segundo eixo exige mais fôlego. Contramedidas ordinárias seguem rito detalhado. A proposta deve indicar qual país impôs a barreira, que setores foram atingidos e qual o impacto estimado. A solicitação é enviada à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex). Ela compartilha com os membros do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex). Pode, ainda, envolver outros órgãos públicos.

A Camex tem até trinta dias — prorrogáveis por mais trinta — para elaborar um relatório técnico. Concluído o relatório, o Gecex tem igual prazo para decidir se o caso se enquadra na Lei nº 15.122. Se o enquadramento for confirmado, um grupo de trabalho será criado para desenhar as contramedidas possíveis. O grupo pode incluir representantes de outros órgãos e do setor privado. As sugestões vão ao Gecex e, depois, ao Conselho Estratégico da Camex.

Antes de qualquer retaliação ordinária, será aberta consulta pública. O prazo máximo é de trinta dias. O objetivo: ouvir interessados e parceiros comerciais afetados. Consultas adicionais podem ser feitas. Ao fim do processo, a Camex decide. O Conselho Estratégico tem sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, para bater o martelo. A decisão pode ser adiada, se houver avanços diplomáticos relevantes.

Relações exteriores

O Ministério das Relações Exteriores entra em cena em todas as etapas. Desde a primeira notificação ao parceiro comercial até a negociação diplomática. O Itamaraty coordena suas ações com o MDIC e informa periodicamente à Camex o andamento das conversas. O objetivo declarado: mitigar ou anular os efeitos das barreiras e das contramedidas.

A Camex pode, a qualquer tempo, alterar ou suspender retaliações em vigor. Para isso, basta proposta do Gecex. Um novo grupo de trabalho pode ser criado para isso. As normas são flexíveis. Os órgãos envolvidos — Camex, Gecex e Comitê Interministerial — podem editar regras complementares.

O decreto está em vigor. Produz efeitos a partir de hoje.

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