​CREA-RS publica anexo 04 à Norma de Fiscalização 02/2015, com exceções à visita prévia e atual ao local de aplicação do produto

A ANDAV-RS e representantes de sindicatos sugeriram mudanças que impactavam a Norma de Fiscalização nº 02/2015 no pequeno produtor rural

24.01.2017 | 21:59 (UTC -3)
Camila Lopes

Uma importante conquista da ANDAV – Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários – no sul do país fecha os trabalhos representativos da Associação em 2016. Após reuniões com a SEAPI, Ministério Público e demais entidades do setor, como FETAG, FARSUL, Sindicato Patronal dos Trabalhadores Rurais de Caxias do Sul, Farroupilha e Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha, nas quais foram solicitadas e sugeridas mudanças na Norma de Fiscalização nº 02/2015, a Câmara Especializada de Agronomia do CREA-RS votou e aprovou o Anexo 04, que traz exceções à visita prévia e atual ao local de aplicação do produto, prevista no Art.1º, inciso II, da Norma atual.

Exceções à visita prévia e atual ao local de aplicação do produto:

(Anexo 04 já disponível no site do CREA-RS no seguinte endereço: http://www.crea-rs.org.br/site/documentos/ANEXO 04 APROVADO 24 e 25-11-2016.pdf)

I - Nos casos de assistência técnica assídua e continuada, comprovada por, no mínimo, três visitas no período de um ano, antecedente à receita agronômica. As visitas deverão ser comprovadas por meio de atesto, boletim ou laudo técnico, em que conste, no mínimo: recomendação técnica, data da visita, assinatura do produtor rural e do profissional.

II - Nos casos de tratamentos preventivos com fungicidas, herbicidas pré-emergentes e promotores de quebra de dormência, quando assim recomendados por órgão oficial de pesquisa e quando a bula do agroquímico trouxer essa informação.

III - Nos casos de incidência anormal de pragas ou doenças, quando assim declarados formalmente por órgão oficial (MAPA e Secretaria Estadual da Agricultura) ou por uma das seguintes entidades: FEPAGRO, EMBRAPA e EMATER.

IV - Nos casos de vendas antecipadas de defensivos, a receita deve anteceder o ato da comercialização (emissão da nota fiscal de venda). Antes da remessa do(s) produto(s), o profissional legalmente habilitado deverá efetuar visita prévia e atual ao local de aplicação alvo da receita. Caso a(s) quantidade(s) e tipo(s) do(s) produto(s) a recomendar permanecerem inalterados em relação ao que consta na receita já emitida, uma via da nota fiscal de remessa deverá ser anexada à nota fiscal de venda, juntamente com a respectiva receita. Deverá constar o número da receita na nota fiscal de remessa. Se a(s) quantidade(s) e/ou tipo(s) do(s) produto(s) a recomendar diferir da receita já emitida, o profissional deverá emitir nova receita em substituição à primeira. A visita prévia e atual deverá ser comprovada por meio de atesto, boletim ou laudo técnico, em que conste a data e a assinatura do agricultor destinatário dos produtos, além do nome e assinatura do profissional legalmente habilitado.

Os documentos comprobatórios das exceções previstas nos incisos “I” e “IV” deverão ficar à disposição da fiscalização do CREA-RS e serem apresentados ao Agente Fiscal do Conselho no momento da fiscalização, caso seja solicitado pelo mesmo.

Para a ANDAV, a conquista abre precedente para que as exceções da normativa sejam implementadas em outros estados brasileiros.

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