ANTT suspende resolução que alterava parâmetros de tabela de fretes

Agência divulgou nota oficial após encontro com representantes do setor de cargas. Agência sustenta que questões técnicas continuarão em discussão e que reunião não gerará efeitos imediat

08.06.2018 | 20:59 (UTC -3)
Com inormações da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) suspendeu nesta sexta-feira, (08/06) a Resolução nº 5821/2018, que alterava a tabela de fretes divulgada no dia 30/5. O cancelamento ocorreu poucas horas depois da publicação em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira (7/6) . Logo depois do anúncio havia ocorrido forte reação por parte dos caminhoneiros. A tabela de fretes era uma das reivindicações da categoria para por fim à greve do setor, que durou 11 dias. 

Na manhã de sexta (08/06) representantes do setor de cargas e do Ministério dos Transportes estiveram reunidos.  Em nota oficial a ANTT afirmou que "o encontro é puramente técnico e não produzirá efeitos imediatos. As questões técnicas da tabela continuarão em discussão na Agência e com o setor, a fim de chegar a uma solução que harmonize os interesses de produtores, transportadores e sociedade".

O objetivo da Resolução nº 5821/2018 era de mitigar as principais dúvidas dos transportadores e contratantes dos serviços de transporte rodoviário de cargas, além de ajustar os parâmetros previstos nos Anexos I e II da Resolução nº 5820, de 30 de maio 2018.

Entre os principais pontos da regulamentação eram estabelecidos valores de frete por km/eixo para outras combinações de veículos e a possibilidade de negociação do frete de retorno entre o contratante do frete de origem e o transportador.

A Resolução 5821/2018 também esclarecia os casos excepcionais em que a tabela de preços mínimos não deveria ser aplicada. São eles:

•             Quando houver a necessidade de Autorização Especial de Trânsito – AET;

•             Quando houver a locação do veículo, implemento ou composição completa por uma das partes do contrato de transporte;

•             Quando a contratação envolver apenas o veículo ou o implemento da composição que será utilizado na operação de transporte;

•             Quando o veículo não for movido a diesel;

•             No transporte de produtos radioativos;

•             No transporte de valores;

•             Na coleta de lixo; e

•             Aos sistemas de logística reversa listados no artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Além dos pontos destacados, a alteração de Resolução também pretendia garantir segurança jurídica dos contratos de transportes previamente assinados e estabelecer um prazo máximo para aqueles que possuíssem prazo indeterminado se adequarem às tabelas de preços mínimos.

A íntegra da resolução aqui.

A Nota da ANTT com a suspensão da resolução aqui. 

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