Suspensa vigência da Lei que permitia eleições para a diretoria do IRGA

30.12.2010 | 21:59 (UTC -3)

Em decisão liminar, o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu nesta quinta-feira (30/12) a vigência da Lei Estadual nº 13.532/10, que prevê a escolha dos integrantes da Diretoria do Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA) pelo Conselho Deliberativo da entidade com posteriores nomeações pelo Governador do Estado.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta à Justiça pelo Partido dos Trabalhadores. Argumentou o PT que houve vício de iniciativa no processo legislativo, pelo fato de que houve emenda através de um parlamentar em matéria privativa do Governador. Observou que são de competência privativa do Governador do Estado leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. E que a pretensão é engessar o governo eleito, pois a Lei foi aprovada dois dias após o resultado da Eleição 2010.

 

Para o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, cabe a concessão de liminar, pois a Lei não assegura tão só a participação dos integrantes do Conselho Deliberativo na escolha do Presidente e dos Diretores do IRGA, mas retira do Governador do Estado a liberdade de nomeação e exoneração em relação a cargo subordinado ao Poder Executivo, a quem incumbe a direção superior da Administração Pública, em indevida intromissão na organização administrativa. Salientou ainda que as autarquias, caso do IRGA, são integrantes da administração pública indireta e têm sua gestão submissa ao Chefe do Poder Executivo, não se podendo confundir a autonomia dos entes autárquicos com independência absoluta.

 

Quanto à emenda do Legislativo à Lei Estadual não visualizou, a princípio, inconstitucionalidade. Entendeu que a emenda não desnatura ou descaracteriza a vontade do titular da iniciativa (Executivo) e não traz conceito ou limitação estranha ao texto do projeto. Ressaltou que a emenda apenas introduziu redução no período de mandato do Presidente e dos Diretores do IRGA de três para dois anos, estabelecendo, para o caso de reeleição, necessidade de coincidência com o mandato do Governo que os nomeou.

 

O mérito da ação ainda será julgado pelo Órgão Especial do TJ.

 

João Batista Santafé Aguiar

Mariane Souza de Quadros

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

imprensa@tj.rs.gov.br

 

 

Confira a íntegra da decisão:

 

ADI 70040637241

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Órgão Especial

Nº 70040637241

Comarca de Porto Alegre

PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL - PROPONENTE

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA do Estado do Rio Grande do Sul e GOVERNADOR DO ESTADO do Rio Grande do Sul - REQUERIDOS

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - INTERESSADA

 

 

DECISÃO

 

Vistos.

 

1. Trata-se de pedido de liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores do Rio Grande do Sul, a fim de que sejam suspensos os efeitos da Lei Estadual n. 13.532/2010, que dispõe que a escolha da Diretoria do Instituto Riograndense do Arroz se dará mediante lista tríplice, eleita pelo Conselho Deliberativo, com posterior nomeação pelo Governador do Estado. Argumenta que o IRGA pertence à administração pública, realizando atividades típicas de Estado, sendo a investidura de seus dirigentes de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. Aduz também ser inconstitucional a Lei por vício de iniciativa. Vieram os autos conclusos.

 

2. Primeiramente, cumpre salientar que o egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que há viabilidade de emenda pelo Poder Legislativo de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, frisando que referidas emendas não importam em violação ao poder de iniciativa, nas hipóteses em que guardam pertinência com o objeto do projeto encaminhado pelo Executivo, não implicando em aumento de despesa (RE 274.383/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. em 29.03.2005).

 

No sistema constitucional democrático, em que os três poderes constituídos são dotados de autonomia, têm estabelecidas atribuições distintas e específicas que lhes garantem a necessária independência, seria totalmente afrontoso ao Legislativo se a própria Constituição impusesse, de um lado, a aprovação de projetos de lei, e impedisse, de outro lado, que emendas viessem a adequá-los na conformidade do consenso dos parlamentares, visto que isso significaria subtrair do Legislativo importante parcela de sua mais relevante função, isto é, a legislativa.

 

Todavia, quando o projeto a ser emendado pelo Legislativo é de competência e iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, toda cautela faz-se necessária para que, a título de emendar (acrescentando, suprimindo ou modificando), não se transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa que o regramento reservou ao Executivo.

 

Embasa-se essa regra de reserva não apenas no princípio de separação dos poderes, mas também num critério de conveniência e oportunidade administrativa.

 

A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela vinculados. O interesse da administração pública é a razão fundamental da reserva de iniciativa do Executivo. O chefe desse Poder, na espécie, o Governador do Estado, é, igualmente, o superintendente da administração pública, por cujos interesses tem que zelar, e só ele está em condição de saber quais são esses interesses e como agir para resguardá-los.

 

Logo, se a exclusividade é conferida também quanto à regulamentação dos interesses concernentes à matéria reservada, é evidente que o poder de emenda do Legislativo encontra aí um limite de atuação. Não se pode admitir emendas que modifiquem os interesses contidos no projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, que importem em alteração dos limites dos interesses que o titular do poder de iniciativa propõe proteger, sob pena de infringência da regra da reserva. Ao Legislativo cabe tão só aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admissíveis apenas emendas que não descaracterizem ou desnaturem o projeto inicialmente apresentado.

 

Em razão disso, não é possível emenda do Legislativo que vise à rejeição pura e simples do texto formulado por quem detém a exclusividade de iniciativa. Do mesmo modo, não se admitirá emenda que busque introduzir conceito ou limitação estranha ao texto do projeto, que usurpe competência privativa do Executivo, em afronta aos princípios da tripartição e independência dos poderes.

 

No caso em exame, a emenda do Legislativo à Lei Estadual n. 13.532/2010, de autoria do Deputado Paulo Azeredo, tão somente introduziu redução no período de mandato do Presidente e dos Diretores do IRGA, de três para dois anos, estabelecendo, para o caso de reeleição, necessidade de coincidência com o mandato do Governo que os nomeou.

 

Entendo, em sede de cognição sumária, que tal emenda não desnatura ou descaracteriza a vontade do titular da iniciativa no que tange às disposições cuja constitucionalidade é questionada, tendo em vista que não introduz conceito ou limitação estranha ao texto do projeto guerreado, que usurpe competência privativa do Executivo, em afronta ao postulado da separação dos poderes.

 

Portanto, não visualizo, em juízo liminar, inconstitucionalidade por vício de iniciativa.

 

No que diz respeito à violação à liberdade de escolha pelo Governador do Estado, as autarquias, em regra, possuem como características a criação por lei, personalidade jurídica pública, capacidade de auto-administração, especialização dos fins ou atividades e sujeição a controle ou tutela.

 

Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, submetendo-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, as autarquias compõem a administração indireta, possuindo, apenas, a capacidade de auto-administração, sujeita a controle administrativo.

 

No caso vertente, a Lei questionada, introduziu alterações que retiram do Chefe do Executivo a prerrogativa de livre escolha, nomeação e exoneração do Presidente e Diretores do IRGA, o que importa em redução do poder de gestão da administração pública.

 

Os incisos II, VII e XVIII do art. 82 da Constituição Estadual dispõem:

 

“Art. 82 – Compete ao Governador, privativamente:

“(...).

“II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

“(...).

“VII – dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual;

“(...).

“XVIII – prover os cargos do Poder Executivo, na forma da lei;”

 

E ainda o inciso XXV do art. 84 da Constituição Federal, aplicável simetricamente:

 

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

“(...).

“XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;”

 

Com efeito, em sede de cognição sumária, tenho que a Lei Estadual impugnada não assegura tão só a participação dos integrantes do Conselho Deliberativo na escolha do Presidente e dos Diretores do IRGA, mas retira do Governador do Estado a liberdade de nomeação e exoneração em relação a cargo subordinado ao Poder Executivo, a quem incumbe a direção superior da Administração Pública, em indevida intromissão na organização administrativa.

 

Saliente-se que como já referido supra, as autarquias, como entes integrantes da administração pública indireta, tem sua gestão administrativa submissa ao Chefe do Poder Executivo, sujeitam-se à tutela da entidade criadora, não se podendo confundir a autonomia dos entes autárquicos com independência absoluta.

 

Por tais razões, defiro a medida liminar para suspender os efeitos da Lei Estadual n. 13.532/2010.

 

Cite-se o Procurador-Geral do Estado.

Notifique-se o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e o Senhor Presidente da Assembléia Legislativa para, querendo, prestar informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público. 

Int.

 

Porto Alegre, 29 de dezembro de 2010.

 

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos,

Relator

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