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O Supremo Tribunal Federal (STF) não confirmou decisão liminar do Ministro Dias Toffoli e reestabeleceu a cobrança de ICMS destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) em Goiás. Discutia-se apenas o entendimento da liminar. O mérito da ADI 7363 será julgado futuramente.
O ministro Dias Toffoli, relator da ação, havia concedido uma liminar no início deste mês, suspendendo a eficácia das Leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022, que estabeleciam a cobrança de ICMS destinada ao Fundeinfra. Ele argumentou que a vinculação de receita de ICMS a órgão, fundo ou despesa é vedada pela Constituição Federal.
No entanto, o ministro Edson Fachin se posicionou pela negativa de referendo da liminar e destacou um entendimento anteriormente firmado pela Corte em situação análoga (ADI 2056), no sentido da constitucionalidade de cobrança criada pelo Mato Grosso do Sul. Fachin entendeu que as leis goianas, ao condicionarem a fruição de incentivos e benefícios fiscais ao recolhimento do Fundeinfra, não implementam a afetação da receita de imposto nem alteram a relação jurídica tributária.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli (relator), André Mendonça e Luís Roberto Barroso, que votaram pela manutenção da liminar deferida. A cobrança de ICMS destinada ao Fundeinfra em Goiás está restabelecida.
No art. 167, IV, da Constituição Federal, está escrito: "são vedados: […] a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa […]".
O julgamento da ADI 2056, invocado pelo ministro Edson Fachin como precedente, recebeu a seguinte ementa (ementas são resumos das decisões):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9º a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente. (ADI 2056, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007)
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