Sumitomo Chemical obtém registro do herbicida Rapidicil na Argentina
A empresa também apresentou pedidos de registro para herbicidas baseados em epyrifenacil nos Estados Unidos, Canadá e Brasil
O Governo de Minas publicou a Lei n° 24.931/2024, que institui a Política Estadual da Agricultura Irrigada Sustentável. A tecnologia é considerada fundamental para garantir a produtividade em locais com dificuldade de reservação de água e de captação de águas subterrâneas.
Com a sanção da Lei, espera-se garantir que a área de agricultura irrigada no estado, que atualmente está em torno de 15%, aumente para algo em torno de 40% a 50%, de maneira sustentável.
“A lei vai permitir que a infraestrutura de irrigação seja considerada de utilidade pública. Isso vai viabilizar o aumento da produtividade nas mesmas áreas já cultivadas. Dentre as possibilidades que a medida traz é viabilizar até 3 safras dentro de uma mesma área, colocando o estado numa posição diferenciada na produção sem necessidade de desmate ou limpeza de novas áreas de mata nativa, reduzindo a pressão sobre os recursos hídricos subterrâneos e possibilitando a recarga dos aquíferos”, avalia o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Thales Fernandes.
Considerada uma das mais modernas do país, a política pública do Governo de Minas traz mecanismos para incentivar a elaboração de planos setoriais que contemplem cada região do estado, a implantação de projetos públicos, privados e mistos de agricultura irrigada, além da possibilidade de concessão e delegação da operação de projetos públicos.
O instrumento também se propõe a solucionar os conflitos existentes relativos ao uso de água, uma vez que atua para a disponibilidade hídrica para todos mediante a reservação e perenização de cursos d’água.
O planejamento, aprovação e deliberação das ações caberão ao Conselho Estadual de Política Agrícola (Cepa), vinculado à Secretaria de Agricultura. Como é um conselho bipartite com participação da sociedade civil e do setor produtivo essas atribuições do CEPA tornam o processo decisório participativo, incluindo a sociedade e as representações produtivas, permitindo uma melhor distribuição das ações no território.
Além disso, serão utilizadas ferramentas de planejamento geoespacial e caracterização socioeconômica e ambiental, tendo como principal carro-chefe o Zoneamento Ambiental e Produtivo (ZAP), metodologia desenvolvida pelo Governo de Minas que permite avaliar a situação das sub-bacias hidrográficas mineiras e propor a recuperação, melhoria e correções necessárias, inclusive indicando os pontos potenciais para reservação de água nos cursos existentes.
Alguns pontos da nova lei…
(a) Definições:
Art. 2º – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – agricultura irrigada a atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais, ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
II – irrigação a prática agrícola na qual ocorre o suprimento artificial de água ao solo, visando garantir a subsistência da vegetação e a sustentabilidade da produção;
III – drenagem a prática agrícola na qual ocorre a retirada artificial de água do solo, proveniente de irrigação ou chuva, visando garantir aeração, estruturação e resistência do solo; […]
(b) Elaboração do plano estadual:
Art. 7º – O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais –, será elaborado de forma participativa, nos termos de regulamento.
§ 1º – O Peais será plurianual e sua revisão periódica será realizada conforme dispuser o regulamento.
§ 2º – O Peais será elaborado com o objetivo de orientar o planejamento e a implementação da política de que trata esta lei e conterá, no mínimo:
I – o mapeamento das áreas irrigáveis segundo a disponibilidade dos recursos hídricos;
II – a hierarquização das regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para desenvolvimento da agricultura irrigada segundo critérios estabelecidos no regulamento;
III – as alternativas de interação da agricultura irrigada com as diversas cadeias produtivas agropecuária e os modos de produção;
IV – os indicativos de fragilidades na infraestrutura do Estado que dificultem a viabilidade e a competitividade da agricultura irrigada;
V – as recomendações técnicas e de arranjos produtivos para cada região ou circunscrição hidrográfica.
§ 3º – Os projetos de irrigação atenderão ao disposto no Peais. […]
(c) Projetos de irrigação:
Art. 12 – Os projetos de irrigação poderão ser públicos, privados ou mistos.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – projeto público de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada, direta ou indiretamente, pelo poder público, delimitado na forma de perímetros públicos;
II – projeto misto de irrigação o projeto de irrigação cujo investimento seja realizado nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da legislação pertinente;
III – projeto privado de irrigação o projeto de irrigação cuja infraestrutura é projetada, implantada e operada por particulares, com ou sem incentivos ou participação do poder público.
[…]
Art. 15 – Na área onde forem executados projetos de irrigação, serão implementadas práticas mecânicas de conservação de solo e água que favoreçam a recarga hídrica do território.
Art. 16 – Os projetos de irrigação serão elaborados e executados por profissional habilitado, nos termos da legislação relativa a sua profissão, com formação, de nível médio ou superior, na área de conhecimento relacionada à agropecuária, inscrito e certificado pelo respectivo conselho de fiscalização profissional.
§ 1º – Os projetos desenvolvidos nos termos do caput serão acompanhados por documento de responsabilidade técnica, e sua implantação se dará nos termos desta lei.
§ 2º – Os projetos privados de irrigação dos agricultores irrigantes familiares e pequenos poderão ser elaborados pelas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural.
Art. 17 – O poder público terá atuação principal na fiscalização de projetos de irrigação e terá atuação principal ou supletiva na elaboração, no financiamento, na execução, na operação e no acompanhamento de projetos de irrigação. […]
(d) Incentivos para irrigação:
Art. 13 – Os projetos públicos, privados e mistos de irrigação, assim como as unidades parcelares integrantes dos respectivos projetos, poderão receber créditos, incentivos fiscais e tributários, diretos ou indiretos, e pagamento por serviços ambientais, nos termos da legislação pertinente.
[…]
O texto integral da lei pode ser lido em almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/24931/2024
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