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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve, por unanimidade, a dispensa por justa causa de um trabalhador rural após o uso de herbicida em uma lavoura de milho em Mineiros. A aplicação provocou a perda de cerca de 100 hectares. A empregadora atribuiu aos danos um prejuízo de R$ 900 mil. O colegiado reconheceu negligência grave na conduta do empregado e considerou desnecessária a aplicação de advertências ou suspensões anteriores.
O trabalhador utilizou um produto à base de haloxifope no lugar do fungicida difenoconazol, indicado para a aplicação na cultura. O haloxifope atua no controle de plantas de milho em lavouras de soja. Sua aplicação sobre o milharal provocou a morte das plantas, com perda integral da área atingida.
A relatora do processo, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, fundamentou a decisão no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo prevê a desídia no desempenho das funções como motivo para dispensa por justa causa.
Segundo o acórdão, o trabalhador admitiu em depoimento ter realizado a mistura dos produtos sem conferir o rótulo da embalagem. Ele conhecia o haloxifope, havia utilizado a substância anteriormente em lavouras de soja e sabia da impossibilidade de aplicação no milho.
O empregado atribuiu o erro à pressão de tempo e à semelhança entre as embalagens. Também alegou falhas no controle dos insumos, ausência de treinamento técnico específico e acesso de outros funcionários ao depósito de produtos agrícolas.
A defesa sustentou a desproporcionalidade da dispensa. Argumentou sobre a ausência de intenção de causar danos, a inexistência de faltas anteriores e a possibilidade de responsabilidade compartilhada pelo ocorrido.
O tribunal rejeitou os argumentos. Para os desembargadores, a negligência comprovada apresentou gravidade suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do contrato de trabalho. A decisão dispensou a exigência de repetição da falta ou de aplicação gradual de penalidades.
A análise laboratorial identificou a presença de haloxifope na lavoura. O laudo agronômico apresentado pela empregadora apontou a aplicação da substância como causa da morte das plantas.
Embora o documento tenha origem em avaliação contratada pela empresa, o colegiado considerou suas conclusões compatíveis com as demais provas do processo. Os depoimentos de testemunhas e as declarações do próprio trabalhador reforçaram a identificação do produto utilizado.
Uma testemunha, engenheiro agrônomo fornecedor de insumos à empregadora, afirmou haver diferenças na identificação das embalagens. Segundo seu depoimento, os nomes dos produtos apareciam de forma legível nos recipientes. O profissional também confirmou a experiência do empregado na preparação de misturas destinadas às aplicações agrícolas.
A empresa apresentou comprovante de participação do trabalhador em treinamento sobre prevenção de acidentes com defensivos agrícolas, conforme a NR 31.7.
O trabalhador solicitou a realização de perícia agronômica judicial para apurar as causas da perda da lavoura. A Justiça rejeitou o pedido diante da inexistência de material para exame. A cultura sofreu os danos no primeiro semestre de 2025. Posteriormente, a área recebeu novos cultivos.
O tribunal também manteve a autorização para compensar os prejuízos da empregadora com eventuais créditos trabalhistas reconhecidos ao empregado no processo.
A empresa havia apresentado pedido de compensação de R$ 900 mil. O colegiado considerou comprovados a conduta culposa, o dano e o vínculo entre o erro de aplicação e a perda da lavoura.
A decisão levou em conta uma cláusula do contrato de trabalho com previsão de responsabilização do empregado por danos causados à empregadora. O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT admite descontos por danos provocados pelo trabalhador em caso de dolo ou de acordo.
O acórdão esclareceu os limites da medida. A decisão não condenou o empregado ao pagamento de R$ 900 mil nem autorizou a cobrança de eventual saldo remanescente. A compensação ficou restrita aos créditos trabalhistas eventualmente reconhecidos na própria ação.
Como o tribunal rejeitou todos os pedidos trabalhistas apresentados pelo empregado, não houve reconhecimento de créditos decorrentes dessas reivindicações para realizar a compensação.
A 3ª Turma também manteve a negativa de pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e premiação vinculada à produção de milho.
No pedido de insalubridade, a decisão acompanhou a perícia técnica. O laudo concluiu pela neutralização dos agentes nocivos mediante utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e medidas de segurança adotadas pela empregadora.
Quanto às horas extras, o tribunal considerou insuficientes as provas apresentadas pelo trabalhador. A propriedade contava com menos de 20 empregados e não tinha obrigação legal de manter controles de jornada. Os depoimentos das testemunhas apresentaram versões divergentes sobre os horários de trabalho.
O colegiado também rejeitou o pagamento de uma parcela vinculada à produção de milho na safra de 2025. A verba tinha natureza de prêmio e dependia de resultados superiores aos padrões ordinários, incluindo produtividade acima da média estadual e ausência de perdas decorrentes de negligência. A destruição da lavoura impediu o cumprimento dessas condições.
No julgamento, os desembargadores negaram provimento ao recurso do trabalhador. A Turma também elevou de 12% para 14% os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa. A exigibilidade permaneceu suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao empregado.
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