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O Governo de São Paulo publicou novos critérios e procedimentos para prevenção e controle do Huanglongbing, conhecido como HLB ou greening. A Resolução SAA número 32, de 2026, vale para propriedades e estabelecimentos com plantas de citros - Citrus spp., Fortunella spp. e Poncirus spp. - no estado.
A resolução define São Paulo como Unidade da Federação com ocorrência de HLB. O texto cita como agentes etiológicos as pragas Candidatus Liberibacter americanus e Candidatus Liberibacter asiaticus. A norma determina cadastro de todas as propriedades e estabelecimentos produtores de materiais de propagação junto à Defesa Agropecuária, por meio do sistema informatizado adotado pelo órgão.
A nova regra revoga a Resolução SAA número 88, de 7 de dezembro de 2021, e incorpora diretrizes da Portaria SDA/MAPA número 1.326, de 4 de julho de 2025. Essa portaria instituiu o Programa Nacional de Prevenção e Controle ao HLB e definiu critérios para status fitossanitário das Unidades Federativas e medidas de prevenção e controle da doença no país.
A principal mudança envolve a classificação dos municípios paulistas conforme a incidência da doença. Municípios com índice de plantas com sintomas de HLB entre 0,001% e 10% entram na categoria de baixa incidência. Municípios com índice acima de 10% entram na categoria de alta incidência. A definição dos municípios ocorrerá por portaria do diretor competente.
Essa divisão altera a obrigação de eliminação de plantas doentes. Em municípios de alta incidência, a erradicação passa a incidir sobre pomares de Citrus spp., Fortunella spp. e Poncirus spp. até o terceiro ano. Em municípios de baixa incidência, a erradicação permanece obrigatória para pomares de qualquer idade.
A divisão municipal busca incentivar municípios com relevância econômica na citricultura a intensificar ações de controle e erradicação de plantas doentes nas áreas de produção. A ideia é adaptar a legislação ao impacto da doença no estado e trazer equilíbrio ao setor citrícola em áreas de alta incidência, com preservação de pomares adultos sob manejo correto.
A resolução mantém a obrigação de vistoria nas propriedades. O produtor deve identificar e eliminar plantas com sintomas de HLB. A eliminação deve ocorrer por arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar brotações. A norma não prevê indenização ao produtor.
O texto também exige dois relatórios anuais à Defesa Agropecuária. O primeiro deve seguir até 15 de julho. O segundo deve seguir até 15 de janeiro. Os relatórios devem comunicar os resultados das vistorias e da eliminação de plantas com sintomas de HLB referentes ao semestre anterior. A norma exige, no mínimo, duas vistorias por semestre, com intervalo máximo de 90 dias entre elas.
Outra mudança relevante envolve o monitoramento do inseto vetor, Diaphorina citri. A resolução exige monitoramento e controle do vetor em todas as propriedades com Citrus spp., Fortunella spp. e Poncirus spp. O monitoramento pode ocorrer por armadilha adesiva, registros de análise visual de brotações feita por inspetores ou outro método recomendado por instituição de pesquisa.
A norma considera como medida de controle o monitoramento do vetor em pomares de qualquer idade a cada 15 dias. Também exige controle químico em frequência suficiente para impedir o ciclo de desenvolvimento ovo-adulto do psilídeo. A resolução ainda inclui inspeção das plantas, erradicação conforme a categoria do município e aquisição de mudas apenas em estabelecimentos cadastrados na Defesa Agropecuária.
Os registros de monitoramento e de controle químico devem permanecer em formato legível e inalterável. O produtor deve manter relatórios de monitoramento, produto utilizado, dose, data de aplicação e outras informações pertinentes. Esses registros devem permanecer auditáveis por cinco anos. Documentos fiscais e fitossanitários referentes à aquisição de mudas também devem ficar auditáveis pelo mesmo período.
A resolução proíbe imóveis com plantas de Citrus spp., Fortunella spp. e Poncirus spp. sem manejo do HLB. A norma define imóveis sem manejo ou com manejo inadequado quando não ocorre controle do vetor, quando o controle ocorre de forma insuficiente ou quando há presença de ninfas em pelo menos 5% dos brotos vistoriados.
A avaliação de ninfas deve abranger as duas primeiras ruas ou plantas de bordadura, a uma altura igual ou superior a 1,5 metro. A vistoria deve observar dois brotos em 40 plantas por talhão, com total de 80 brotos. Ao identificar imóvel sem manejo ou com manejo inadequado, a Defesa Agropecuária deve notificar o produtor para realizar controle de Diaphorina citri em frequência suficiente para impedir o ciclo ovo-adulto.
No caso de descumprimento da notificação, o produtor deve realizar controle químico prévio contra o vetor e erradicar todas as plantas com sintomas de HLB às suas expensas. Em imóveis sem finalidade comercial ou em condições de quintal, a constatação de plantas com sintomas de HLB leva à notificação do detentor para eliminação das plantas.
A resolução também muda procedimentos para trânsito interestadual. Frutos in natura de citros devem passar por escovação e processamento para retirada de ramos e folhas antes do trânsito para outros Estados, conforme as disposições da Portaria SDA/MAPA número 1.326. A escovação não terá obrigatoriedade para frutos de tangerina Ponkan, Citrus reticulata Blanco.
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