Regulada atuação da Embrapa fora do Brasil

02.03.2011 | 20:59 (UTC -3)

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2) a Lei 12.383/11, que permite à Embrapa desenvolver suas atividades fora do território nacional. Juridicamente, a Lei resulta da conversão da Medida Provisória 504/10 e altera a Lei 5.851/72.

 

Veja o texto na íntegra:

 

LEI Nº 12.383, DE 1º DE MARÇO DE 2011

 

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 504, de 2010, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

 

§ 1º A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.

 

§ 2º A Embrapa poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

Fonte: Grupo Cultivar

carolina.silveira@grupocultivar.com

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