Produtor deve estar alerta sobre regras para concessão de crédito do Plano Safra

Segundo especialista, uma das recomendações relacionadas é fazer comparativos sobre o seguro e evitar a venda casada

01.07.2022 | 14:36 (UTC -3)
Nestor Tipa Júnior

Após o anúncio do Plano Safra feito pelo governo federal na última quarta-feira, 29 de junho, agora o produtor deve ter algumas cautelas relacionadas à tomada deste crédito, ficando atento às questões práticas e aspectos legais no momento das contratações junto às instituições financeiras. A afirmação é do advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados.

O especialista reforça que o crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em parcelas, de acordo com as necessidades do empreendimento, com o prazo e o cronograma de pagamento estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. "As garantias, observadas determinadas normas próprias das linhas de investimento, devem ser ajustadas em compatibilidade com os valores, a natureza e o prazo do crédito, sendo vedada a exigência de garantias abusivas", ressalta.

No que tange aos juros livres ou não controlados, Buss lembra que os tribunais, em diversos julgados, têm mantido o entendimento de que, no caso de omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN), prevalece o limite de 12% ao ano. Já no que se refere ao seguro, a modalidade mais abrangente é o seguro agrícola, destinado à cobertura de perdas principalmente advindas de fatores climáticos que impactam a produtividade. "Importa destacar, neste ponto, o direito de escolha do produtor, que não está obrigado a aceitar a seguradora vinculada à instituição financeira, isto é, tem o direito de optar dentre as seguradoras habilitadas a operar com o seguro rural", observa.

O advogado recomenda que o produtor, ao contratar o seguro, efetue o comparativo entre pelo menos duas seguradoras, atentando às peculiaridades de sua atividade e a detalhes como riscos cobertos, riscos excluídos, nível de cobertura, pagamento do prêmio, obrigações do segurado, comunicação de sinistro (forma, prazos, vistoria). O produtor, por sua vez, na contratação, deve primar pela exatidão das informações expressas na apólice relativas à lavoura segurada e comunicar imediatamente qualquer alteração.

Outro ponto que merece a atenção do produtor na tomada do crédito, de acordo com o especialista, é a chamada venda casada, procedimento ilegal que ocorre quando a instituição financeira, no momento da formalização de contrato de crédito rural, condiciona a liberação do recurso ou impõe ao financiado a contratação de produtos. Entre os exemplos estão seguro de vida, seguro residencial, seguro prestamista, títulos de capitalização, consórcios, fundos de investimentos, planos de previdência privada, dentre outros serviços não relacionados ao crédito rural.

Buss destaca também que o Manual de Crédito Rural veda a concessão de crédito rural em algumas situações. Entre elas estão ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Além disso, também não podem fazer uso dessa ferramenta produtores com empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terra indígena, destacando que somente são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas mediante decreto do Presidente da República e a empreendimento cuja área esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por remanescentes das comunidades de quilombos. "Em conclusão, recomendável que os produtores rurais, no intuito de evitar problemas futuros, tenham informações exatas dos seus direitos e deveres no momento da contratação dos financiamentos", finaliza o advogado.

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