EBDA comemora na segunda-feira (31) 20 anos de serviços prestados à agricultura baiana
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) considera de fundamental importância esclarecer que o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1, de 2010, aprovado pelo Senado Federal, na última quarta-feira (26), que define as competências da União, dos Estados e dos Municípios na gestão ambiental, contribuirá para a eficiência da atuação dos entes Federados, afastando as fontes causadoras da morosidade e duplicidade de trabalho. Considera, também, que o texto construído no Parlamento oferecerá maior segurança administrativa ao Estado brasileiro. Esclarece, ainda, que:
- O projeto aprovado cumpre exigência constitucional prevista no artigo 23, que determina a regulamentação da matéria por lei complementar. Na ausência desta lei, a matéria estava sendo disciplinada por normas infralegais.
- A nova legislação não altera a estrutura da política nacional do meio ambiente, estabelecida pela Lei nº 6938/1991. Mas, deixa clara a competência administrativa de cada um dos entes Federados no processo de implementação da política ambiental.
- Atualmente, a fiscalização é feita pela União, Estados e Municípios, que podem aplicar multas, ao mesmo tempo, nas mesmas áreas urbanas ou rurais. Os acidentes ambientais produzem multas milionárias e o desejo do órgão que autuou o empreendimento de receber estes valores pode fomentar a manutenção de processos administrativos infindáveis ou a instauração de ações judiciais, perpetuando a disputa de competências.
- A nova lei elimina a sobreposição de funções, proporcionando ao País as necessárias condições para a desburocratização e, por conseqüência, a agilização dos processos, o que atende ao princípio constitucional da eficiência da administração pública.
- Com a nova legislação, se houver sobreposição de multas, prevalecerá o pacto federativo. Quem concedeu o licenciamento para o projeto, poderá aplicar possíveis multas. O órgão que licenciou o projeto terá o real conhecimento do descumprimento por parte do empreendedor e poderá calcular o valor correto da penalidade.
Por fim, ao definir as competências dos órgãos de fiscalização ambiental, a exemplo do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), o projeto aprovado pelo Senado garante segurança jurídica aos administradores e aos cidadãos urbanos e rurais. Afinal, o IBAMA não é um santuário único do bem e da verdade, nem a Constituição atribuiu ao órgão competência exclusiva para atuar nesta matéria.
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