Lei da Reciprocidade Comercial entra em vigor no Brasil
Norma é ação estratégica do Brasil para preservar interesses nacionais
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de empresa do ramo de informática que buscava a condenação de um ex-empregado ao pagamento de indenização por dano moral. O ex-colaborador teria solicitado propina de fornecedores no exterior para facilitar a aprovação de produtos.
O colegiado destacou que, no caso de pessoa jurídica, é necessário comprovar que a conduta do ex-empregado causou danos à imagem, reputação e atividade econômica da empresa, o que não foi evidenciado no processo.
O caso teve início em 2021, quando a empresa recebeu uma denúncia de um fornecedor da China, informando que o ex-supervisor de engenharia de produtos teria solicitado propina para favorecer o fechamento de contratos de fornecimento. A denúncia indicou que ele forneceu contas bancárias de sua esposa e até de uma offshore para o recebimento dos valores.
A partir da denúncia, a empresa contratou uma auditoria externa que revelou a prática recorrente de exigência de propina por parte do ex-empregado, mesmo quando os produtos fornecidos não atendiam aos critérios estabelecidos pela companhia. Como supervisor, ele possuía autoridade final na aprovação de produtos e tecnologias importadas.
A auditoria, além de identificar várias mensagens com pedidos de valores em troca de informações privilegiadas e facilitação nos processos de compra, indicou que o ex-empregado recebeu valores consideráveis por suas ações ilícitas. A empresa, então, solicitou a condenação do ex-empregado ao pagamento de uma indenização equivalente a 50 salários.
Em sua defesa, o ex-supervisor confirmou o recebimento de valores, mas alegou que se tratavam de contratos de consultoria legítimos. Além disso, argumentou que não havia comprovação de qualquer dano à reputação da empresa, defendendo que os prejuízos alegados não estavam comprovados.
O juízo de primeira instância concluiu que, de fato, o ex-empregado havia solicitado vantagens financeiras. No entanto, o juiz ressaltou que o dano moral a pessoa jurídica não pode ser presumido, como ocorre com as pessoas físicas, sendo necessário provar o impacto direto sobre a reputação e a atividade econômica da empresa. No caso específico, a sentença concluiu que não havia provas suficientes para comprovar esse tipo de dano. Além disso, foi registrado que a empresa continuava a crescer no mercado, desmentindo a alegação de danos irreparáveis.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) também manteve essa decisão, rejeitando o pedido da empresa por indenização.
O relator do recurso no TST, ministro Dezena da Silva, afirmou que, embora a conduta do ex-empregado fosse ilícita e reprovável, não era possível considerá-la ofensiva à honra objetiva da empresa. Ele destacou que não foi comprovado que o público tenha tido conhecimento do caso ou que os fornecedores tenham se afastado da empresa devido à conduta do ex-empregado. As informações disponíveis indicam que a empresa segue obtendo sucesso em seu ramo de atuação.
O TST, por unanimidade, manteve a decisão das instâncias anteriores, considerando que não havia elementos suficientes para justificar a condenação da empresa.
O processo tramitou em segredo de justiça e seu número não foi divulgado.
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