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O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), através da Portaria 203/2023, prorrogou temporariamente o prazo de vencimento de licenças ambientais e processos administrativos de empreendimentos localizados em municípios declarados em situação de emergência provocada pelas fortes chuvas que afetam o Estado de Santa Catarina.
De acordo com o documento, ficam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da portaria, os prazos para o licenciamento ambiental e de processos administrativos de Auto de Infração Ambiental, defesa, recurso, juntadas de documentos, relatórios, condicionantes e exigências junto ao IMA, independente da fase que se encontrarem (solicitação, em análise ou licenças emitidas), desde que não afetem a condição ou possam prejudicar o meio ambiente.
Também ficam automaticamente prorrogados todos os prazos de vigência de autorizações e dos licenciamentos ambientais expedidos no âmbito estadual, sejam Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) ou Licença Ambiental de Operação (LAO), também pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem a necessidade de solicitação de renovação e/ou prorrogação, desde que não gerem poluição e permaneçam cumprindo a licença prorrogada na sua totalidade.
“É uma determinação do nosso governador Jorginho Mello. Estamos sensibilizados pelos desastres ocorridos, portanto, nos colocamos à disposição para somar esforços junto à comunidade e municípios para amenizar o sofrimento da população e dos empreendedores”, reforça a presidente do IMA, Sheila Meirelles (na foto).
Vale ressaltar que as suspensões não têm reflexos sobre os monitoramentos necessários ao controle de qualidade dos impactos gerados pela instalação ou operação dos empreendimentos, os quais devem ser mantidos nos casos de continuidade das atividades.
A portaria também dispõe sobre casos em que haja a necessidade de reconstrução das estruturas físicas da atividade licenciada, que deverá ser apresentado ao IMA no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, relatório contemplando os requisitos dispostos no artigo 4º da Portaria, sem a necessidade do licenciamento ambiental.
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